Andrea Mottola
A consolidação do comércio eletrônico como realidade cotidiana nas relações de consumo trouxe benefícios evidentes para o mercado e para os consumidores. Por outro lado, surgiram novos desafios jurídicos. A proteção do consumidor em ambientes digitais tornou-se mais complexa. Isso se deve, principalmente, à crescente sofisticação das fraudes cometidas por terceiros em plataformas de intermediação.
A análise da responsabilidade das plataformas digitais por fraudes praticadas por terceiros é essencial para garantir segurança nas relações de consumo online. Diante da crescente sofisticação dessas práticas, proteger o consumidor e reforçar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é uma necessidade jurídica e social urgente.
Por que isso importa?
Diante desse cenário, é essencial analisar a responsabilidade das plataformas digitais. O foco recai sobre as fraudes cometidas por terceiros em seus ambientes virtuais. Para isso, deve-se considerar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, destacam-se a responsabilidade objetiva, a teoria do risco do empreendimento e a hipervulnerabilidade do consumidor digital.
O tema interessa especialmente a consumidores, advogados, juristas, legisladores e empresas de tecnologia. Todos esses atores estão envolvidos na construção de um ambiente digital mais seguro e equilibrado, no qual direitos sejam respeitados e as plataformas assumam sua parcela de responsabilidade nas relações comerciais que promovem.
Para quem esse assunto interessa?
Embora diversas plataformas se autodenominem simples intermediadoras, sua atuação revela, na prática, um grau de ingerência que extrapola a mera aproximação entre consumidores e vendedores. São elas que desenvolvem e administram os sistemas, estabelecem políticas de conduta e reputação, processam pagamentos e exercem controle sobre as transações.
Código de Defesa do Consumidor
Sob a ótica do CDC, essa conduta configura prestação de serviço, nos termos do artigo 3º, §2º. Assim, ainda que não sejam responsáveis diretas pelo fornecimento do produto, essas plataformas integram a cadeia de fornecimento, sujeitando-se às obrigações legais impostas aos fornecedores.
Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva. Ou seja, não exige a comprovação de culpa. Basta que o consumidor comprove o dano e o nexo causal com a atividade da plataforma.
Quando a plataforma oferece um ambiente que permite ou facilita fraudes, há um problema. Se não adota mecanismos eficazes de verificação, prevenção e mitigação de riscos, configura-se uma falha evidente na prestação do serviço. A omissão da plataforma, mesmo que indireta, atrai sua responsabilização civil.
Nesse sentido, é importante lembrar que o risco do empreendimento deve ser assumido por quem lucra com a atividade. Esse ônus não pode ser repassado ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação.
Blindagem
Com frequência, os termos de uso das plataformas digitais preveem cláusulas de exclusão ou limitação de responsabilidade por atos de terceiros. No entanto, essas disposições vão contra o que prevê o Código de Defesa do Consumidor. De forma específica, violam o artigo 51, inciso I. Esse dispositivo considera nulas as cláusulas que isentem, total ou parcialmente, o fornecedor da responsabilidade por vícios ou danos na prestação dos serviços.
Além disso, a tentativa de blindagem por meio de contratos de adesão, redigidos de forma unilateral, é problemática. Essa prática fere os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Como consequência, coloca o consumidor em uma posição ainda mais vulnerável.
O ambiente virtual, ainda que democrático, é também terreno fértil para práticas fraudulentas. Por outro lado, existe uma evidente assimetria informacional entre as plataformas e os consumidores. Muitos deles não têm conhecimento técnico nem acesso a dados suficientes para avaliar a segurança da transação. Esse desequilíbrio reforça a hipervulnerabilidade do consumidor digital.
A responsabilidade das plataformas, portanto, deve ser analisada à luz dessa realidade, que impõe um dever ainda maior de zelo, transparência, informação e prevenção. Espera-se dessas empresas condutas proativas, que incluam a verificação de perfis suspeitos, a suspensão de anúncios fraudulentos e a reparação célere em caso de prejuízo.
A consolidação do e-commerce não pode ocorrer à revelia dos princípios fundantes do Direito do Consumidor. Quando disponibilizam um espaço para o consumo, as plataformas digitais assumem responsabilidades. Essas responsabilidades são inerentes à sua atividade econômica. Isso inclui situações em que terceiros utilizam seus sistemas para praticar fraudes.
A responsabilização objetiva, com base no CDC e na teoria do risco do empreendimento, é fundamental para proteger a parte mais frágil da relação: o consumidor. Além disso, o fortalecimento de mecanismos preventivos é crucial. A postura colaborativa das plataformas também se torna indispensável para a evolução segura das relações de consumo no ambiente digital.