Alexandre Mazza
Desde que o Congresso aprovou a Reforma Tributária, com a edição da Lei Complementar 214 de janeiro de 2025, tenho me esforçado para, além das críticas necessárias, identificar mudanças que merecem elogios.
Pontos positivos
De um modo geral, alguns pontos positivos merecem destaque. O legislador demonstrou preocupação em redistribuir melhor a carga tributária, reduzindo desigualdades sociais. Além disso, houve um esforço para simplificar as leis fiscais.
Esse assunto importa porque a bitributação pode gerar custos excessivos para empresas e consumidores, impactando a economia e dificultando investimentos. Além disso, sua inconstitucionalidade pode levar a disputas judiciais prolongadas, criando insegurança jurídica e afetando a previsibilidade do sistema tributário.
Por que isso importa?
Entre os acertos específicos, há medidas relevantes. O cashback dos tributos beneficia a população mais carente. A devolução de impostos pagos por turistas estimula o setor. A isenção para nanoempreendedores incentiva pequenos negócios. Já o IPVA ambiental promove uma tributação mais sustentável.
O tema interessa a empresários, investidores, profissionais do direito tributário e consumidores em geral. Empresas precisam entender os impactos nos custos operacionais, advogados devem avaliar as implicações legais e cidadãos podem ser afetados pelo repasse dos tributos em produtos e serviços.
Para quem esse assunto interessa?
Ponto crítico
Por outro lado, um ponto pouco estudado na Reforma exige crítica severa. O texto inclui diversos casos de bitributação, ou seja, a cobrança de mais de um tributo sobre a mesma operação. Essa prática gera insegurança jurídica e aumenta os custos para empresas e consumidores.
A bitributação eleva significativamente certos tributos. Seu objetivo é desestimular o consumo de itens considerados nocivos. No entanto, quando aplicada de forma indiscriminada, pode prejudicar a economia.
A Constituição proíbe a bitributação, salvo em casos raros. No entanto, os técnicos da Reforma incluíram várias situações em que dois ou mais tributos incidem sobre o mesmo fato gerador.
Um exemplo claro envolve os novos tributos IBS e CBS. Ambos incidem sobre importações e algumas exportações, que já recolhem Imposto de Importação (II) e Imposto de Exportação (IE).
Outro caso problemático envolve o ITBI. Antes aplicado apenas sobre a compra e venda de imóveis, agora ele será cobrado junto com o IBS e a CBS. Isso certamente encarecerá essas operações.
O IOF também enfrenta essa questão. As operações bancárias, como empréstimos, passarão a ser bitributadas pelo IBS e CBS. Essa mudança tornará o crédito mais caro para consumidores e empresas.
Além disso, o próprio IBS e a CBS incidem simultaneamente sobre as mesmas operações. Essa peculiaridade parece ter passado despercebida pelos responsáveis pela Reforma.
Esses casos de bitributação possivelmente servem para compensar as muitas isenções concedidas pela Reforma. Como essas isenções reduzem a arrecadação, novos mecanismos foram criados para equilibrar as contas.
Diante dessas inconstitucionalidades evidentes, espera-se uma enxurrada de ações judiciais nos próximos meses. Como acontece com grandes temas constitucionais, caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a validade dessas mudanças.