Marcio Miranda Maia
Em 30 de agosto de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185/2023 (MP 1185), que “dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico”, conforme consta na própria legislação.
A MP 1185 alterou de forma significativa a tributação que deve ser adotada para as subvenções para os investimentos concedidos pelo Poder Público e a previsão é de que ela produza seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, caso seja aprovada.
Entende-se como subvenções para investimento a isenção ou a redução de impostos que são concedidos por lei como forma de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos em determinados setores e regiões e de doações feitas pelo Poder Público.
Novo regime fiscal
A Medida Provisória introduziu um novo regime fiscal, revogando a opção de excluir as receitas de subvenção diretamente da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Esse modelo que estava em vigor por mais de quatro décadas foi completamente alterado. A MP estabelece um novo formato de créditos, calculados com base na alíquota do IRPJ, geralmente de 25%, aplicáveis somente às receitas de subvenção reconhecidas até o mês de dezembro de 2028.
Nesse contexto, também, a MP 1185 tratou de conceituar “implantação” e “expansão”.
No primeiro caso, considera-se como implantação o estabelecimento para o desenvolvimento de atividade a ser explorada pela pessoa jurídica que não tem domicílio na localização geográfica do ente federativo que vai conceder a subvenção.
Já a expansão é entendida como a ampliação de capacidade, diversificação ou modernização da produção de bens e serviços do referido empreendimento – o que inclui o estabelecimento de outra unidade – da pessoa jurídica que está domiciliada na localização geográfica do ente que vai conceder a subvenção.
Em suma, com a MP, não será mais possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e os valores dos incentivos fiscais deverão ser incluídos na base do PIS e da Cofins.
Créditos fiscais
Por outro lado, empresas tributadas pelo lucro real que recebam subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimentos econômicos poderão apurar créditos fiscais, passíveis de ressarcimento em dinheiro ou compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relacionados a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Destaca-se, ainda, que a MP 1185 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que dispunha sobre o tratamento tributário das subvenções e previa o benefício fiscal da não incidência dos tributos federais sobre as vantagens econômicas obtidas pela empresa, desde que essa subvenção fosse classificada como investimento, bem como revogou os dispositivos das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
No momento, a MP 1.185/2023 se encontra no Congresso Nacional e aguarda aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no prazo de 120 dias, contados a partir da data da sua publicação, para que seja convertida em lei.
Para que ela tenha produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, como é esperado, é necessária que a votação e aprovação seja feita ainda em 2023.