Juliana Mendonça
Em casos de acidentes de trabalho envolvendo aeronautas, é importante destacar que esses profissionais enfrentam riscos maiores que a maioria dos trabalhadores. Esta realidade fundamenta a aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Assim, ao comprovar o dano e estabelecer o nexo de causalidade, a parte reclamada é responsável. Além disso, desde que não seja culpa exclusiva da vítima, deve indenizar pelos danos morais e materiais.
A jurisprudência brasileira presume a culpa do empregador em acidentes aéreos, uma vez que a atividade aeronáutica, por sua natureza, envolve riscos intrínsecos. Essa presunção está amparada no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Além disso, essa disciplina é inspirada na Convenção de Varsóvia de 1929, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 20.704/1931. Esse marco legal consagra a responsabilidade objetiva nas relações de aviação. Assim, atenua a exigência de prova de culpa em atividades intrinsecamente arriscadas, sem anular a teoria subjetiva.
É importante destacar que, para trabalhadores do transporte aéreo, aplicam-se os artigos 256, § 2º, “a”, e 257, da Lei nº 7.565, de 19/12/1986. Além disso, a aquisição de aeronaves e a contratação de pilotos pelos empregadores demonstram a vantagem comercial obtida. Isso, por sua vez, impõe a responsabilidade pelos riscos da atividade. Qualquer entendimento contrário transferiria indevidamente os riscos ao trabalhador, violando o artigo 2º da CLT.
Aplicação
Assim, a responsabilidade objetiva se estabelece quando o evento lesivo decorre de uma atividade de risco. Se o relatório do CENIPA não indicar que a vítima contribuiu decisivamente para o acidente, a empresa será responsável. Mesmo que a companhia aérea não tenha agido de forma direta ou indireta, deverá indenizar os familiares. Além disso, essa indenização pode incluir danos morais e materiais, conforme o caso.
Importante destacar que a indenização que a família busca em casos de acidente de trabalho não apenas serve para compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento, mas também punir o infrator, quando for o caso de a empresa por dolo ou culpa ter atitude que venha a causar o acidente, dissuadindo condutas semelhantes no futuro.