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Saiba negociar com os trabalhadores hipersuficientes

Legislação permite uma maior liberdade de negociação e uma menor participação do Estado
Negociação bem feita evita revés na Justiça do Trabalho
Negociação bem feita evita revés na Justiça do Trabalho - Freepik

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A Reforma do Código Trabalhista (Lei 13.467/17) alterou diversas interpretações e contextos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No entanto, destaca-se o artigo 444, que traz o entendimento de livre negociação do contrato de trabalho entre o empregador e os empregados hipersuficientes.

Os chamados de hipersuficientes são os que possuem curso superior e recebem um salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do INSS. 

Atualmente, o valor é de R$14.174,44.

Seguindo o disposto na CLT, a grande maioria dos pactos trabalhistas realizados entre empregados e empregadores são inválidos caso atinjam algum direito previsto em lei. Porém, nas negociações envolvendo os ditos empregados hipersuficientes, há uma maior liberdade de negociação e uma menor participação do Estado, por meio da CLT e as demais interpretações dos direitos trabalhistas, fazendo com que sejam efetivamente levadas em consideração a vontade e a autonomia das partes envolvidas.

Negociação

Entende-se, a partir do artigo 444 da CLT, que esses empregados hipersuficientes, pela formação superior e capacidade financeira para melhor barganha, negociem com maior liberdade com a empresa. É de suma importância lembrar que a liberdade descrita não significa uma ausência de legislação ou um freestyle na negociação, mas, sim, uma possibilidade de negociar com menos intervenção. Por isso, não é impedido que, se comprovado fraude ou vício de consentimento na manifestação de vontade, haja futura nulidade da referida negociação.

A negociação entre os empregadores e os empregados hipersuficientes necessita que seja tema de objetos da negociação coletiva, conforme disposto no artigo 611-A da CLT.

Portanto, é possível analisar os principais pontos descritos no artigo 611-A do referido código, e, que porventura devem ser tema dentro das negociações com funcionários hipersuficientes.

  • Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais
  • Banco de horas anual
  • Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas
  • Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189/15
  • Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança
  • Regulamento empresarial
  • Representante dos trabalhadores no local de trabalho
  • Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
  • Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual
  • Modalidade de registro de jornada de trabalho
  • Troca do dia de feriado
  • Enquadramento do grau de insalubridade
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho
  • Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo
  • Participação nos lucros ou resultados da empresa

Proteção

A norma prevê ainda, entre outras observâncias, que se as partes pactuarem cláusula que reduza a remuneração do trabalhador, a convenção ou o acordo coletivo da categoria deverá prever proteção para que o colaborador não seja demitido sem justa causa durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

Portanto, para empresas de qualquer categoria e tamanho, a negociação de cláusulas contratuais com o colaborador hipersuficiente estará nas normas da lei se forem respeitadas as previsões legais e evitando-se, assim, decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho em caso de judicialização.

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Matheus Martins

Matheus Martins é advogado e fundador e CEO da Barcelos Martins Advogados

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