Por Anísio Pinheiro
A discussão sobre o papel do médico do trabalho como assistente técnico em processos judiciais envolvendo a própria empresa onde atua tem se intensificado, revelando tensões que ultrapassam o campo jurídico e alcançam a esfera ética, profissional e humana. Embora o Código de Processo Civil assegure às partes o direito de indicar assistentes técnicos, a prática cotidiana mostra que essa possibilidade, quando aplicada sem critérios, pode transformar‑se em fonte de pressão, desgaste e conflitos de interesse.
Na realidade de muitas empresas, o médico do trabalho é convocado a acompanhar perícias sem qualquer remuneração adicional, acumulando tarefas que extrapolam sua jornada contratual. Em organizações com grande volume de litígios, esse profissional passa a estudar processos, comparecer às diligências e elaborar pareceres fora do horário de trabalho, muitas vezes movido pelo receio de represálias caso recuse a função. A economia obtida pela empresa contrasta com o prejuízo pessoal do médico, que assume responsabilidades técnicas e jurídicas sem respaldo financeiro ou contratual.
Essa sobreposição de papéis também afeta a relação com os trabalhadores. Quando o médico do trabalho aparece como representante técnico da empresa em uma ação movida por um ex‑empregado, instala‑se a percepção de que ele “atua contra o trabalhador”. Esse estigma fragiliza a confiança necessária para o cuidado clínico e para a vigilância em saúde, levando muitos trabalhadores a silenciar queixas por medo de exposição ou retaliação. Em alguns casos, sindicatos passam a pressionar a empresa diante da animosidade criada, e o médico — elo mais vulnerável da cadeia — acaba demitido.
Entre a legitimidade jurídica e os limites éticos
Do ponto de vista técnico, a atuação do assistente técnico é legítima: a perícia é um ato investigativo, distinto da prática clínica, e não estabelece relação terapêutica. O médico do trabalho possui conhecimento sobre o ambiente laboral, exposições ocupacionais e medidas de prevenção, o que pode enriquecer a prova pericial. Contudo, esse potencial só se concretiza quando há separação clara entre as funções assistenciais e as funções processuais.
A utilização de informações clínicas exige rigor absoluto. Prontuários e dados sensíveis devem permanecer protegidos, e o acesso a informações individuais deve ocorrer apenas quando autorizado e estritamente necessário. A empresa precisa estabelecer fluxos internos que delimitam responsabilidades, formalizar procedimentos e garantir que o médico não seja colocado em posição de vulnerabilidade ética.
Proibir de forma absoluta que médicos do trabalho atuem como assistentes técnicos criaria conflito com normas processuais e poderia prejudicar a paridade entre as partes. Porém, permitir essa atuação sem salvaguardas abre espaço para abusos e violações éticas. O equilíbrio está em reconhecer que a função é possível, mas não obrigatória, e que deve ser exercida com independência intelectual, transparência e proteção ao profissional.
Caminhos para uma atuação segura e equilibrada
Quando a empresa confia no conhecimento técnico do médico do trabalho, há alternativas mais adequadas do que sua atuação direta como assistente técnico. Uma solução viável é contratar a pessoa jurídica do médico — ou outra consultoria — para fornecer um profissional distinto para a função. Assim, o médico do trabalho pode atuar como consultor indireto, preservando sua autonomia, sua isenção perante os trabalhadores e sua segurança contratual, além de receber remuneração justa pelo serviço prestado.
A participação do médico do trabalho em perícias pode contribuir para decisões mais fundamentadas, desde que acompanhada de medidas que preservem o sigilo, delimitem papéis e garantam independência técnica. A harmonização entre normas processuais, preceitos éticos e proteção de dados sensíveis é essencial para que essa atuação seja legítima, equilibrada e socialmente aceitável, sem comprometer a confiança dos trabalhadores nem a integridade do profissional.


