Rodolfo Tamanaha
No início de 2025, o presidente sancionou a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro. Ela estabelece normas gerais para os novos tributos sobre o consumo. Trata-se de mudança legislativa que terá um impacto relevante na vida das empresas e dos cidadãos nos próximos anos. Mas será que irá piorar antes de melhorar? Primeiro, vamos entender as conquistas que foram obtidas.
O que é
A LC nº 214/2025 é a primeira a regulamentar a EC nº 132/2023. Essa emenda alterou o Sistema Tributário Nacional, criando novos princípios e regras para a tributação sobre o consumo. Agora, a Constituição exige que a tributação siga princípios como simplicidade, transparência e justiça tributária, além de reduzir efeitos regressivos.
Com base nas novas diretrizes, a LC nº 214/2025 criou três tributos: (i) a CBS, que substitui PIS e COFINS; (ii) o IBS, no lugar de ICMS e ISS; e (iii) o IS, novo imposto para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
CBS e IS
Enquanto a CBS e o IS são de competência federal, o IBS tem sua competência compartilhada entre os Estados, Distrito Federal e os municípios. O IPI continua existindo, mas só para taxar, no restante do país, bens também produzidos na Zona Franca de Manaus. Isso mantém o diferencial competitivo da região.
Apesar de distintos, a CBS e o IBS têm normas uniformes. Isso vem da ideia original de criar um único IVA, seguindo práticas internacionais. Segundo o art. 2º da LC nº 214/2025, esses tributos seguem o princípio da neutralidade, evitando distorções no consumo e na organização econômica.
Para garantir a neutralidade, IBS e CBS incidem sobre uma ampla base de operações onerosas com bens e serviços, materiais e imateriais. Também alcançam algumas operações não onerosas previstas em lei, evitando brechas por divergências de interpretação entre os entes federativos.
Lei Complementar 2025
A neutralidade também guiou a LC nº 214/2025 ao estabelecer a mesma sistemática de não cumulatividade para IBS e CBS. Hoje, PIS, COFINS, IPI e ICMS têm regras próprias para créditos de tributos pagos na cadeia produtiva, enquanto o ISS é cumulativo.
A LC nº 214/2025 prevê regras de creditamento iguais para CBS e IBS. Adota-se a lógica do crédito financeiro, que permite deduzir o tributo pago em todas as aquisições ligadas à atividade econômica. Isso simplifica o sistema atual, que debate se um item faz parte do processo produtivo, complicando a não cumulatividade.
Diante dessas vantagens trazidas pela Reforma Tributária – além de outras que não foram tratadas aqui –, haveria o risco de a vida do contribuinte piorar? A resposta ainda é incerta, pois a transição para o novo sistema de tributação começará em 2026 e só terminará em 2033.
Durante 8 anos, o contribuinte brasileiro lidará com dois regimes tributários distintos. Além de recolher os tributos, precisará se adequar às obrigações acessórias atuais e às novas que o Comitê Gestor do IBS criará, o que tende a consumir tempo e recursos das empresas.