Daniela Correa
O artigo 132 do Código Tributário Nacional regula a responsabilidade dos sucessores em operações societárias. Ele prevê a responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, incorporação ou transformação.
Por outro lado, o artigo não trata da responsabilidade em casos de cisão. Esta operação societária é regulamentada pelo artigo 229 da Lei das S.A (Lei nº 6.404/76). Na cisão, uma companhia transfere parcelas de seu patrimônio, tanto ativos quanto passivos, para uma ou mais sociedades.
Caso Assaí
É o caso, por exemplo, da rede Assaí (Sendas Distribuidora) em relação ao grupo Pão de Açúcar. Em decorrência de uma cisão ocorrida em dezembro/2020, o Assaí tornou-se uma entidade independente. A própria empresa informou que a Receita Federal determinou o arrolamento de bens do Assaí. O valor total dos bens arrolados é de R$ 1,265 bilhão.
A medida resulta das contingências tributárias relacionadas ao grupo Pão de Açúcar, que na época, possuía a Sendas Distribuidora como subsidiária. O arrolamento tem o objetivo de assegurar que haja valor suficiente para a quitação dos débitos tributários relativos à época em questão.
A questão é que não há previsão expressa na legislação para os casos de cisão. No entanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a cisão configura uma hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Entretanto, como ficam os casos de responsabilidade tributária por sucessão nas hipóteses de celebração da cisão sem solidariedade?
Responsabilidade tributária
O artigo 233, parágrafo único, da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76) fundamenta a cisão sem solidariedade. Assim, o ato societário pode estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sejam responsáveis apenas pelas obrigações transferidas a elas. Porém, a Receita Federal entende que este dispositivo não se aplica em matéria tributária.
Para a Receita, a celebração da cisão sem responsabilidade afasta a responsabilidade tributária por meio de ato entre particulares. Com base no artigo 123 do CTN, a Receita conclui que essa convenção não é oponível ao fisco. Na prática, quando ocorre uma cisão parcial, com ou sem previsão de ausência de solidariedade, a Receita atribui automaticamente a responsabilidade à sociedade incorporadora. Assim, ela replica, no relatório fiscal, a totalidade dos débitos federais da sociedade cindida.
Voltando ao caso prático do Assaí x grupo GPA, a empresa deveria alcançar 30% de débitos em relação aos ativos da companhia para realizar o arrolamento, mas não conseguiu. A empresa poderia acionar a responsabilidade solidária entre as empresas apenas quando houvesse interesse comum no fato gerador.
O fato é que há precedentes normativos e judiciais que corroboram com o entendimento adotado pela Receita, no entanto, a matéria não é pacífica.
É de extrema importância que, em procedimentos societários envolvendo a cisão de empresas, haja suporte de auditoria tributária e fiscal. Isso visa minimizar os riscos na operação societária.