Democratização Jurídica | Inclusão Legal | Content Law      #LawIsCool

Parcerias

Cisão de empresas: existe responsabilidade solidária tributária?

Embora não haja menção expressa na legislação tributária para os casos de cisão, a doutrina e os tribunais, assim como a Receita Federal, entendem que é cabível
Cisão de empresa está sujeita à aplicação das normas tributárias, conforme entendimento da Receita Federal
Cisão de empresa está sujeita à aplicação das normas tributárias, conforme entendimento da Receita Federal - Freepik

COMPARTILHE

Daniela Correa

O artigo 132 do Código Tributário Nacional regula a responsabilidade dos sucessores em operações societárias. Ele prevê a responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, incorporação ou transformação.

Por outro lado, o artigo não trata da responsabilidade em casos de cisão. Esta operação societária é regulamentada pelo artigo 229 da Lei das S.A (Lei nº 6.404/76). Na cisão, uma companhia transfere parcelas de seu patrimônio, tanto ativos quanto passivos, para uma ou mais sociedades.


Por que isso importa?

A questão da responsabilidade tributária em operações de cisão é relevante para assegurar que as obrigações fiscais de uma empresa sejam corretamente cumpridas, mesmo após reestruturações. A ausência de regulamentação expressa pode gerar incertezas e impactos financeiros, como evidenciado no caso do Assaí, envolvendo a Receita Federal.

Caso Assaí

É o caso, por exemplo, da rede Assaí (Sendas Distribuidora) em relação ao grupo Pão de Açúcar. Em decorrência de uma cisão ocorrida em dezembro/2020, o Assaí tornou-se uma entidade independente. A própria empresa informou que a Receita Federal determinou o arrolamento de bens do Assaí. O valor total dos bens arrolados é de R$ 1,265 bilhão.

A medida resulta das contingências tributárias relacionadas ao grupo Pão de Açúcar, que na época, possuía a Sendas Distribuidora como subsidiária. O arrolamento tem o objetivo de assegurar que haja valor suficiente para a quitação dos débitos tributários relativos à época em questão.

A questão é que não há previsão expressa na legislação para os casos de cisão. No entanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a cisão configura uma hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Entretanto, como ficam os casos de responsabilidade tributária por sucessão nas hipóteses de celebração da cisão sem solidariedade?


Para quem esse assunto interessa?

Esse tema interessa principalmente a empresas que passam por reestruturações societárias, advogados especializados em direito tributário e consultores fiscais. Além disso, investidores e gestores de grandes corporações precisam entender as implicações tributárias da cisão para garantir conformidade e evitar contingências.

Responsabilidade tributária

O artigo 233, parágrafo único, da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76) fundamenta a cisão sem solidariedade. Assim, o ato societário pode estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sejam responsáveis apenas pelas obrigações transferidas a elas. Porém, a Receita Federal entende que este dispositivo não se aplica em matéria tributária.

Para a Receita, a celebração da cisão sem responsabilidade afasta a responsabilidade tributária por meio de ato entre particulares. Com base no artigo 123 do CTN, a Receita conclui que essa convenção não é oponível ao fisco. Na prática, quando ocorre uma cisão parcial, com ou sem previsão de ausência de solidariedade, a Receita atribui automaticamente a responsabilidade à sociedade incorporadora. Assim, ela replica, no relatório fiscal, a totalidade dos débitos federais da sociedade cindida.

Voltando ao caso prático do Assaí x grupo GPA, a empresa deveria alcançar 30% de débitos em relação aos ativos da companhia para realizar o arrolamento, mas não conseguiu. A empresa poderia acionar a responsabilidade solidária entre as empresas apenas quando houvesse interesse comum no fato gerador.

O fato é que há precedentes normativos e judiciais que corroboram com o entendimento adotado pela Receita, no entanto, a matéria não é pacífica.

É de extrema importância que, em procedimentos societários envolvendo a cisão de empresas, haja suporte de auditoria tributária e fiscal. Isso visa minimizar os riscos na operação societária.

Picture of Daniela Correa

Daniela Correa

Daniela Correa é advogada, especialista em direito empresarial, com ênfase em direito tributário, societário, planejamento sucessório, governança corporativa, com atuação no consultivo e contencioso estratégico.

Autores

COMPARTILHE

Leia também

Receba nossa Newsletter

Negócios, Compliance, Carreira, Legislação. Inscreva-se e receba nosso boletim semanal.

TAGS

NOSSAS REDES

Nosso site utiliza Cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência de navegação e mostrar anúncios personalizados, conforme nossa Política de Privacidade.