Por Ivson Coêlho
A regulamentação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), veiculada pelo Decreto nº 12.955/2026, trouxe à tona uma tensão normativa de elevada repercussão jurídica e financeira para as empresas brasileiras: o tratamento conferido aos saldos credores de PIS e COFINS acumulados sob o regime anterior.
O artigo 602, parágrafo único, do Regulamento da CBS condiciona a compensação dos saldos credores de PIS e COFINS, não aproveitados até a extinção dessas contribuições, com débitos da CBS, a duas exigências cumulativas: a formalização de pedido específico perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e o atendimento de condições e procedimentos a serem definidos em ato normativo futuro.
A previsão, aparentemente técnica, carrega consequências práticas relevantes e levanta questionamentos sobre sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
A LC nº 214/2025, lei de estatura superior ao decreto regulamentador, assegurou expressamente a transição e o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS no novo sistema tributário. O diploma legal não condicionou esse direito à autorização administrativa prévia, nem subordinou o exercício do direito creditório à habilitação específica perante o Fisco, tampouco previu condicionantes procedimentais adicionais para a efetiva compensação.
Ao impor tais requisitos por via regulamentar, o Decreto nº 12.955/2026 potencialmente inova na ordem jurídica em descompasso com a norma que pretendia regulamentar — situação que, no direito tributário, representa violação ao princípio da legalidade estrita.
O debate central remete aos limites constitucionais do poder regulamentar. Decretos e regulamentos existem para operacionalizar o que a lei determina, não para restringir ou condicionar direitos que ela própria assegurou. Ao criar um mecanismo de acesso, cujo conteúdo ainda depende de ato da RFB, o regulamento introduz incerteza quanto ao momento, ao alcance e às condições do aproveitamento dos créditos.
Essa lógica, além de violar a hierarquia das normas, pode ser lida como ato que mitiga, por via operacional, a eficácia de direito consagrado em lei complementar.
As consequências práticas são imediatas. Empresas com saldos relevantes de PIS/COFINS passam a operar sob o risco de se submeterem a mecanismos análogos à habilitação e homologação prévia de créditos, com possíveis filas, prazos dilatados e exigências adicionais de documentação. Some-se a isso o descasamento temporal entre a necessidade de caixa e o momento de efetiva fruição dos créditos, podendo acarretar impacto significativo para a gestão financeira de grupos empresariais com posições credoras expressivas.
Diante desse cenário, a judicialização tende a se consolidar como principal instrumento de contenção do alargamento indevido do poder regulamentar. As teses em discussão concentram-se na ilegalidade do art. 602, parágrafo único, do Regulamento da CBS, por violação à LC nº 214/2025 e ao princípio da legalidade, na medida em que o dispositivo cria condição não prevista na lei complementar que lhe serve de fundamento. O argumento central é direto: condicionantes infralegais que representem restrição material ou temporal relevante ao exercício de direito legalmente assegurado são ilegais.
O momento exige atenção estruturada. É necessário proceder à quantificação detalhada e à qualificação jurídica dos créditos de PIS e COFINS acumulados, bem como avaliar a pertinência e a urgência de medida judicial para garantir o aproveitamento sem as restrições impostas pelo decreto.
A reforma tributária foi desenhada sob a premissa da neutralidade da transição e da preservação dos créditos acumulados sob o regime anterior. Permitir que atos infralegais esvaziem essa premissa representaria não apenas um retrocesso normativo, mas um sinal negativo para a segurança jurídica do ambiente de negócios no Brasil.


