Da Redação
A Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 9 de março de 2026, o Provimento nº 216 estabelecendo diretrizes para processos de recuperação judicial e falência de produtores rurais. A norma não altera a Lei 11.101/2005, mas busca uniformizar o tratamento desses casos nos tribunais do país, sendo este um importante passo que influencia a todos os players envolvidos.
Nos últimos anos, o agronegócio ganhou peso crescente no sistema de insolvência brasileiro. Oscilações de preço, aumento de custos, eventos climáticos e expansão do crédito rural levaram produtores a recorrer frequentemente à recuperação judicial. O problema é que muitos desses processos tramitam em comarcas sem varas especializadas, exigindo dos juízes análise de estruturas financeiras complexas em um setor com peculiaridades próprias.
O provimento funciona como um conjunto de diretrizes para reduzir essa assimetria. Reafirma que o acesso à recuperação continua condicionado aos requisitos da lei, incluindo comprovação de atividade rural superior a dois anos e registro na Junta Comercial. Para pessoas físicas, a documentação deve incluir Livro Caixa Digital, declarações de imposto de renda e balanço patrimonial. Para pessoas jurídicas, Escrituração Contábil Fiscal ou equivalentes.
O documento ratifica a importância de constatação prévia: um profissional técnico pode verificar, antes do deferimento, se o devedor efetivamente exerce atividade rural, se a documentação é consistente e se a comarca escolhida corresponde ao principal estabelecimento.
O provimento também dedica atenção à dinâmica produtiva, determinando que o administrador judicial inclua, nos relatórios mensais, informações sobre o ciclo agrícola e situação do mercado.
Outro ponto relevante é a delimitação de créditos sujeitos à recuperação. O provimento é direto em repisar que apenas obrigações vinculadas à atividade rural se submetem ao processo, mantendo fora do regime créditos relacionados a Cédulas de Produto Rural com liquidação física, operações de barter e determinados financiamentos renegociados.
O documento também trata da preservação de garantias rurais, especialmente do penhor agrícola. Estabelece que a frustração de uma safra não extingue a garantia, que pode recair sobre a produção subsequente. Reafirma ainda a possibilidade de suspensão temporária da retirada de bens de capital essenciais durante o processo, equilibrando proteção da atividade produtiva e direitos dos credores.
Em resumo, se reforça a responsabilidade do administrador judicial, prevendo afastamento em caso de omissão ou atuação deficiente, com eventual perda de remuneração. Incentiva também cooperação judicial e uso de mediação e conciliação, soluções que tendem a produzir resultados mais estáveis em processos envolvendo cadeias produtivas complexas.
Há um dado institucional relevante: mais uma vez, o Judiciário organiza um espaço que a legislação deixou parcialmente estruturado. A Lei 11.101/2005 foi concebida para empresários e sociedades empresárias. O crescimento das recuperações de produtores rurais expôs zonas cinzentas desse desenho normativo. O provimento funciona como instrumento de padronização institucional em terreno ainda marcado por indeterminação.
O documento não resolve as tensões estruturais que cercam esse processo, mas marca uma mudança institucional clara; pois o crescimento desses casos deixou de ser fenômeno pontual para se tornar parte relevante do sistema de insolvência. O Judiciário começa ainda que tardiamente a construir parâmetros mais claros.
O desafio agora é garantir que o instrumento continue capaz de reorganizar atividades economicamente viáveis sem comprometer a estabilidade do crédito que sustenta o agronegócio brasileiro.


