Elisabeth Vilela de Moraes
A guarda de menores gera muitas dúvidas, especialmente sobre seus impactos no convívio entre pais e filhos. É comum a confusão entre modalidades de guarda e tempo de convivência com a criança. Busco aqui esclarecer essas diferenças e desmistificar conceitos frequentemente mal interpretados.
A confusão dos termos
O termo “guarda”, de origem latina “guardare”, define juridicamente o direito-obrigação dos pais em relação aos filhos, incluindo assistência material, afetiva e segurança. Na guarda compartilhada, existe verdadeira confusão sobre seus efeitos.
O tema é importante porque trata da correta compreensão e aplicação das modalidades de guarda dos filhos após a separação dos pais — um assunto que impacta diretamente o bem-estar das crianças e a convivência equilibrada com ambos os genitores.
Por que isso importa?
Muito disso ocorre pelo nome escolhido pelo ordenamento brasileiro, pois o termo “compartilhada” leva muitos a interpretarem que se trata de uma divisão igual do tempo entre os genitores, o que não é verdadeiro.
Além disso, o Código Civil, ao definir as modalidades de guarda e responsabilidades, também abriu margem para interpretações equivocadas sobre divisão equânime de período de convivência:
Art. 1.583. […] § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos […]
O tema interessa especialmente a pais e mães em processo de separação ou divórcio, advogados e profissionais do Direito de Família, juízes e promotores que atuam com questões relacionadas à guarda, além de educadores, psicólogos e assistentes sociais
Para quem esse assunto interessa?
Guarda compartilhada x Alternada
Na guarda compartilhada, o que se divide igualmente são as tomadas de decisões relacionadas ao menor, não o período de convivência. O poder familiar deve ser exercido por ambos os genitores, independentemente de onde seja fixado o lar referencial da criança.
Exemplo prático: a mãe, detentora do lar referencial, não deve, sem o consentimento do pai, matricular a criança em outra escola. Do mesmo modo, o pai não pode tomar decisões unilaterais durante seu período de convivência.
Contudo, embora o poder familiar seja exercido de forma compartilhada, nem todos os atos exigirão, na prática, a expressa autorização de ambos os genitores.
Por exemplo: para realizar viagens dentro do País, se a criança estiver acompanhada de um dos pais, não é exigida autorização do outro – salvo quando o período da viagem repercutir negativamente no exercício do período de convivência do outro genitor.
A “flexibilização” da tomada de decisão compartilhada, como no caso das viagens nacionais, é exemplo facilitador para o entendimento de quais seriam os efeitos da fixação da guarda na modalidade alternada.
Na guarda alternada (não prevista em nosso código civil), as tomadas de decisão “viajam” junto à criança. Quando está com o pai, este exerce unilateralmente o poder familiar; quando está com a mãe, esta exerce as decisões relacionadas à criança. Contudo, a modalidade alternada de guarda não é aplicável no Brasil.
Período de convivência alternado
Já a fixação do período de convivência alternado – divisão equânime do tempo de convívio da criança com cada genitor – tem aumentado nos processos de regulamentação de guarda no Brasil. Este cenário contrasta com a tradição histórica em que as mães exerciam a parentalidade de forma mais relevante que os pais.
Felizmente, essa estrutura vem se modificando, com os pais assumindo seu direito-obrigação de exercer o poder familiar em conjunto com as mães e desempenhando o papel de figura paterna presente e ativa. Reflexo disso é que os pedidos de fixação de convivência alternada pelos genitores – e seu deferimento pelo judiciário – são cada vez mais comuns.
O judiciário tende a fixar o período de convivência da forma que mais favoreça a criança, não apenas aos genitores. Mas, é importante esclarecer que, no Brasil, mesmo quando o período de convivência é alternado, a guarda continua sendo compartilhada.
Cuidados necessários
Arrazoado apontar que a convivência alternada pressupõe entendimento mínimo entre os genitores, já que a falta de comunicação, associada a visões diferentes do melhor para a criança, pode ser prejudicial ao infante que acaba não tendo seu melhor interesse atendido.
Há também de se atentar para casos em que o pedido de convivência alternada tem por fundamento oculto a intenção de ver a obrigação de custear alimentos afastada ou diminuída.
Estes pontos devem ser analisados cuidadosamente para que o judiciário, ao fixar a guarda compartilhada com período de convivência alternada, de modo que a regulamentação não acabe ferindo nenhum direito da criança.