Arbitragem empresarial avança e aponta novas tendências

A jurisprudência brasileira tem sido favorável à execução de sentenças arbitrais, equiparando-as em eficácia às sentenças judiciais
Arbitragem empresarial aponta novas tendências no Brasil - Freepik

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Por Mariana Segalla Farias e Amanda Segala*

 A utilização da arbitragem para resolver disputas empresariais no Brasil tem avançado consideravelmente, refletindo tendências importantes que evidenciam sua crescente aceitação e eficácia. Esse crescimento é impulsionado pela percepção de que a arbitragem oferece maior flexibilidade, especialização e celeridade em comparação com o sistema judicial tradicional.

Além disso, a pandemia de covid-19 acelerou a adoção de tecnologias digitais, facilitando audiências e procedimentos arbitrais on-line. Tal tendência promete proporcionar maior acessibilidade e eficiência nos processos arbitrais.

Autonomia nas cláusulas arbitrais

Do mesmo modo, o princípio Kompetenz-Kompetenz limita a interferência judicial e reforça a autonomia dos árbitros para decidir sobre a validade e abrangência das cláusulas arbitrais.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp n. 1.276.872, julgou um agravo interposto por uma empresa do setor de energia elétrica. Decidiu-se pelo conhecimento da matéria do recurso especial, que tratou da revisão contratual relacionada à convenção de arbitragem. Por conseguinte, a Segunda Turma da E. Corte reiterou a supremacia do árbitro na análise de contratos contendo cláusulas compromissórias.


Por que isso importa?

O tema importa pois a arbitragem é importante para disputas empresariais no Brasil, oferecendo soluções eficientes e especializadas. Sua flexibilidade e celeridade são essenciais em um ambiente de negócios complexo. Além disso, protege a autonomia das partes, fortalecendo a confiança nas decisões arbitrais.

Mencionado entendimento impede a busca da jurisdição estatal uma vez iniciado o procedimento arbitral, conforme estabelecido no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil.

O artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, prevê uma das hipóteses de extinção do mérito do processo. Trata-se da existência de convenção de arbitragem reconhecida como válida. Nesses casos, o juiz extinguirá o processo sem análise do mérito.

Isso significa que, se as partes concordarem em submeter suas disputas à arbitragem, a jurisdição estatal não pode interferir. Essa regra se aplica uma vez iniciado o procedimento arbitral, exceto em situações excepcionais.


Para quem esse assunto interessa?

Esse tema interessa a empresários, advogados e profissionais do direito que buscam alternativas eficientes para resolver disputas comerciais. Também é relevante para acadêmicos e estudantes que estudam práticas jurídicas e a evolução da arbitragem. Além disso, a compreensão das tendências em arbitragem pode beneficiar investidores e empresas em setores que demandam maior celeridade e especialização na resolução de conflitos.

Ao pautar o julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a arbitragem tem precedência na análise de contratos com cláusulas compromissórias. Com isso, reafirmou a singularidade do modelo arbitral e a importância de evitar interferências do poder estatal.

Vantagens

Supracitada decisão reflete a preferência das partes por métodos alternativos de resolução de conflitos em detrimento da jurisdição comum, fortalecendo a autonomia da vontade e promovendo a eficácia na resolução de controvérsias.

Também é digno de nota que a jurisprudência brasileira tem sido favorável à execução de sentenças arbitrais, equiparando-as em eficácia às sentenças judiciais. Isso engloba a aplicação de multas por descumprimento e a possibilidade de uso de medidas coercitivas para garantir o cumprimento das decisões arbitrais.

Mediação

Por outro viés, todavia ainda em métodos alternativos a fim de evitar uma litigância, a mediação vem criando força em nosso ordenamento jurídico, sendo um meio alternativo a fim de solucionar conflitos ante sua eficácia e celeridade, bem como, sendo um método menos oneroso financeiramente em comparação a arbitragem.

Assim, com o passar dos anos, a mediação fora se aprimorando e sendo cada vez mais utilizada no direito brasileiro, inclusive em situações relacionadas ao direito empresarial, exemplo disso conflitos falimentares.

Com isso, além de outros ramos do direito, o âmbito empresarial vem utilizando-se cada vez mais da mediação e arbitragem como método alterativo para solucionar conflitos, com o intuito das partes chegaram em um consenso mais célere, a fim de fugir da morosidade dos litígios.

Essas inclinações indicam que estes métodos alternativos continuarão a se consolidar como uma ferramenta crucial para a resolução de disputas empresariais no Brasil, promovendo um ambiente de negócios mais seguro e previsível.

*Mariana Segalla Farias e Amanda Segala são advogadas no escritório Rücker Curi- Advocacia e Consultoria Jurídica.

Da Redação

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