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Medidas preventivas no CADE: entre a urgência e a cautela

Instrumento permite intervenção antes do fim da investigação, mas exige demonstração de risco concreto, necessidade e proporcionalidade para evitar antecipação indevida do mérito
Balança da Justiça e martelo judicial sobre livros, em imagem que representa análise cautelar, equilíbrio e decisões no Direito Concorrencial
Medidas preventivas permitem ao CADE agir antes da conclusão de uma investigação, mas sua aplicação exige cautela para não antecipar o julgamento da conduta

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Por Nathalie Frias

A medida preventiva ocupa posição peculiar no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Prevista no art. 84 da Lei nº 12.529/2011, permite ao CADE intervir antes da conclusão de uma investigação quando houver indícios de infração à ordem econômica e risco de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado, ou de que a demora torne ineficaz a decisão final.

Trata-se de instrumento cautelar. Sua finalidade não é antecipar o julgamento sobre a existência da infração, mas preservar as condições concorrenciais enquanto a investigação prossegue. É nesse caráter provisório que residem sua importância e seu principal desafio jurídico.

A prática recente do CADE revela uma utilização crescente desse instrumento em situações nas quais o tempo pode permitir a consolidação de efeitos difíceis de reverter. A atuação preventiva já alcançou mercados digitais, relações entre entidades profissionais, disputas societárias e restrições à atuação de agentes econômicos.

O caso envolvendo CA Investment e Eldorado Brasil Celulose é ilustrativo. A Superintendência-Geral suspendeu preventivamente direitos políticos da acionista minoritária. Posteriormente, o Tribunal restabeleceu esses direitos, mas manteve restrições a poderes de veto que poderiam prejudicar o aumento da capacidade produtiva da Eldorado. O precedente demonstra que uma controvérsia societária pode adquirir dimensão concorrencial quando seus efeitos alcançam variáveis relevantes para o funcionamento do mercado.

A ampliação do uso desse instrumento exige rigor na aplicação de seus pressupostos. A urgência, isoladamente, não basta. É necessário demonstrar a plausibilidade da conduta investigada, identificar o risco concreto de dano e justificar a necessidade e a proporcionalidade das obrigações impostas.

A força da medida preventiva está em permitir que o CADE aja antes que o dano se torne irreversível. Seu limite está em não transformar uma intervenção provisória em julgamento antecipado da conduta. Entre a demora que pode tornar inócua a decisão final e a antecipação indevida do mérito está o equilíbrio que deve orientar sua aplicação.

Foto de Nathalie Frias

Nathalie Frias

Nathalie Frias é pós-graduada em Direito Concorrencial e Regulatório pela FGV-SP, ex-assessora de Gabinete do Tribunal do CADE e sócia da área concorrencial do Almeida Prado e Hoffmann Advogados.

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