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Mudanças na transferência de dados impacta cláusulas padrão

LGPD impõe regras rigorosas para assegurar que os direitos dos titulares de dados sejam respeitados
Mudanças na transferência de dados passa por novas resoluções
Mudanças na transferência de dados passa por novas resoluções - Freepik

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Bruno Junqueira Meirelles Marcolini

Em um mundo cada vez mais globalizado, em que a troca de dados entre países é constante e necessária para o funcionamento de diversas atividades econômicas e tecnológicas, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe regras rigorosas para assegurar que os direitos dos titulares de dados sejam respeitados, mesmo quando essas informações atravessam fronteiras.

Sobre esse assunto, no mês passado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD n. 19/2024 (“Resolução”), que estabelece os procedimentos e as regras aplicáveis às operações de transferência internacional de dados.


Por que isso importa?

O assunto é importante porque ressalta a necessidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em um mundo globalizado. As regras rigorosas da LGPD garantem a proteção dos direitos dos titulares, mesmo em transferências internacionais.

O que significa

A transferência internacional ocorre quando o agente, de dentro ou fora do Brasil, transmite ou compartilha dados pessoais fora do território nacional. O exportador é o agente transmissor, enquanto o importador é o agente que recebe os dados.

A transferência internacional de dados pessoais só pode ocorrer se houver uma base legal prevista na LGPD. Além disso, deve ser amparada por um dos seguintes mecanismos: países com proteção adequada, cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais, cláusulas contratuais específicas ou garantias de proteção e necessidades específicas.


Para quem esse assunto interessa?

O tema é relevante para para empresas que fazem transferências internacionais de dados, pois elas devem seguir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Resolução CD/ANPD n. 19/2024. Também é relevante para titulares de dados, cuja proteção é garantida, e para profissionais e reguladores da área de proteção de dados, que precisam compreender as diretrizes para garantir a conformidade.

Entre os mecanismos descritos, as cláusulas-padrão contratuais já eram conhecidas em contextos legislativos internacionais. Isso é especialmente verdadeiro na Europa, sob o Regulamento Geral de Proteção de Dados. No contexto brasileiro, também é possível prever uma ampla utilização desse instrumento nos contratos.

O texto das cláusulas-padrão contratuais está no Anexo II do Regulamento. Ele prevê um conjunto de 24 cláusulas formuladas pela ANPD. As partes devem incorporar essas cláusulas em contratos que envolvam a transferência internacional de dados. O objetivo é assegurar que os agentes exportadores e importadores de dados pessoais mantenham um nível de proteção adequado, equivalente ao exigido pela legislação brasileira. As empresas têm o prazo de 12 meses, a partir da publicação, para ajustar seus contratos.

Ora, a utilização das cláusulas-padrão traz uma série de impactos aos contratos dos agentes. Dentre tais impactos principais, destacamos:

Alterações aos termos do contrato

Ninguém pode alterar o texto das cláusulas-padrão. Além disso, a Resolução determina que o texto original do contrato não deve contradizer as cláusulas-padrão. Dessa forma, o agente deverá revisar e, se necessário, alterar o disposto nos contratos para garantir a conformidade da transferência internacional.

Distribuição de responsabilidades

As cláusulas definem claramente as responsabilidades das partes no tratamento e proteção dos dados pessoais. Elas atribuem deveres específicos tanto para controladores quanto para operadores. As responsabilidades incluem a comprovação de medidas eficazes, deveres de transparência, atendimento aos direitos dos titulares, comunicação de incidentes de segurança, ressarcimento de danos e adequação a diferentes modalidades de tratamento.

Transparência

O controlador deve fornecer ao titular, se solicitado, a íntegra das cláusulas contratuais utilizadas, observados os segredos comercial e industrial, bem como publicar no seu site, em uma página específica ou integradas à Política de Privacidade, informações claras e acessíveis sobre a transferência internacional de dados.

Risco de penalidades

O descumprimento das cláusulas-padrão pode acarretar penalidades severas, inclusive multas, além de prejudicar a reputação das empresas envolvidas.

Definição de foro e jurisdição

As partes devem resolver qualquer discordância aos termos das cláusulas-padrão perante os tribunais competentes no Brasil.

Renegociação

Por conta de tais impactos, a renegociação de contratos entre agentes será necessária em muitos casos para incluir as cláusulas-padrão. Mais precisamente, as cláusulas-padrão da ANPD para transferências internacionais de dados pessoais impõem uma nova camada de complexidade aos contratos empresariais, exigindo revisões detalhadas, adaptações nas cláusulas e uma maior formalidade nas relações comerciais.

No entanto, ao padronizar práticas e garantir a segurança jurídica, essas cláusulas contribuem para a criação de um ambiente mais seguro e confiável para a circulação de dados além das fronteiras nacionais, essencial em um mundo cada vez mais interconectado.

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Bruno Junqueira Meirelles Marcolini

Bruno Junqueira Meirelles Marcolini é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pós-graduando em Direito Digital pela FGV SP. Possui a certificação "Data Protection Officer" da FGV RIO. É advogado na Andersen Ballão Advocacia.

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