A Reforma do Código Trabalhista (Lei 13.467/17) alterou diversas interpretações e contextos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No entanto, destaca-se o artigo 444, que traz o entendimento de livre negociação do contrato de trabalho entre o empregador e os empregados hipersuficientes.
Os chamados de hipersuficientes são os que possuem curso superior e recebem um salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do INSS.
Atualmente, o valor é de R$14.174,44.
Seguindo o disposto na CLT, a grande maioria dos pactos trabalhistas realizados entre empregados e empregadores são inválidos caso atinjam algum direito previsto em lei. Porém, nas negociações envolvendo os ditos empregados hipersuficientes, há uma maior liberdade de negociação e uma menor participação do Estado, por meio da CLT e as demais interpretações dos direitos trabalhistas, fazendo com que sejam efetivamente levadas em consideração a vontade e a autonomia das partes envolvidas.
Negociação
Entende-se, a partir do artigo 444 da CLT, que esses empregados hipersuficientes, pela formação superior e capacidade financeira para melhor barganha, negociem com maior liberdade com a empresa. É de suma importância lembrar que a liberdade descrita não significa uma ausência de legislação ou um freestyle na negociação, mas, sim, uma possibilidade de negociar com menos intervenção. Por isso, não é impedido que, se comprovado fraude ou vício de consentimento na manifestação de vontade, haja futura nulidade da referida negociação.
A negociação entre os empregadores e os empregados hipersuficientes necessita que seja tema de objetos da negociação coletiva, conforme disposto no artigo 611-A da CLT.
Portanto, é possível analisar os principais pontos descritos no artigo 611-A do referido código, e, que porventura devem ser tema dentro das negociações com funcionários hipersuficientes.
- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais
- Banco de horas anual
- Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas
- Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189/15
- Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança
- Regulamento empresarial
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho
- Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
- Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual
- Modalidade de registro de jornada de trabalho
- Troca do dia de feriado
- Enquadramento do grau de insalubridade
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo
- Participação nos lucros ou resultados da empresa
Proteção
A norma prevê ainda, entre outras observâncias, que se as partes pactuarem cláusula que reduza a remuneração do trabalhador, a convenção ou o acordo coletivo da categoria deverá prever proteção para que o colaborador não seja demitido sem justa causa durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
Portanto, para empresas de qualquer categoria e tamanho, a negociação de cláusulas contratuais com o colaborador hipersuficiente estará nas normas da lei se forem respeitadas as previsões legais e evitando-se, assim, decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho em caso de judicialização.