O tema violência patrimonial vem ganhando cada vez mais repercussão no âmbito da proteção da mulher, em especial em razão de inúmeros casos envolvendo pessoas de notória fama, à exemplo da apresentadora Ana Hickman, da atriz Larissa Manoela e da cantora Naiara Azevedo.
Contudo, ainda é baixo o alcance sobre tão silenciosa violência, sendo necessário ampliar o debate e, consequentemente, o conhecimento. Só assim sua prática pode ser minorada e, quando identificada, repelida.
Conhecida “Lei Maria da Penha”, a Lei nº 11.340/2006 prevê uma série de definições sobre os tipos de violência passíveis de serem praticadas contra a mulher.
Uma das tipificações menos conhecidas, porém, vastamente praticada, é a violência patrimonial contra a mulher, senão vejamos:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:”
(…)
Nos termos da lei, a violência patrimonial se dá através de “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
É de se apontar que, ao contrário do que se imagina, a violência patrimonial pode ser praticada por qualquer pessoa.
Isto inclui não apenas (ex) cônjuge e (ex) companheiro, mas também qualquer pessoa que conviva ou tenha convivido com a vítima em ambiente doméstico ou familiar, além de pessoas que mantiveram vínculos afetivos com a vítima, independentemente do sexo.
Aponta-se também, que apesar da prática aparentar ser possível de ser identificada pela vítima, na maior parte dos casos, quem sofre deste tipo de violência pouco ou nada se apercebe. Isto se deve ao fato de que, estando afetivamente envolvida com o praticante da violência patrimonial, presumivelmente, há uma relação de confiança entre as partes, razão pela qual as vítimas não são capazes de identificar a violência tão logo ocorre sua prática.
Ademais, é de se asseverar ainda, que a prática da violência patrimonial é realizada de forma sorrateira pelo agressor, que, propositalmente visa a não descoberta dos atos.
Um dos motivos pelos quais a violência patrimonial é tão silenciosa, é o fato de que sua prática, maior parte dos casos, se dá através do uso de coação psicológica e emocional – forma de manipulação que visa influenciar ou controlar o comportamento da vítima – valendo-se o agressor da confiança que a vítima nutre por seu algoz.
Como se o cenário não fosse desanimador o suficiente, aquele que pratica violência patrimonial encontra, até os dias atuais, um grande aliado. Isto porque pode valer-se do que dispõem os artigos 181 e 182 do Código Penal Brasileiro, que garantem isenção de pena aos crimes praticados durante a conjugalidade.
Nesse quadro, o debate sobre o conceito de violência patrimonial é tão importante quanto a discussão sobre a necessária revogação dos dispositivos supracitados, ao passo que apenas assim estaremos munidos para o enfrentamento da silenciosa violência patrimonial.