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Aceitar WhatsApp como um meio para citação acelera resolução de processos

Ambiguidade abre precedente para que devedores venham a questionar a validade de uma citação/intimação
WhatsApp é uma das redes sociais mais usadas no país, o que justifica sua utilização para fins como o da citação
WhatsApp é uma das redes sociais mais usadas no país, o que justifica sua utilização para fins como o da citação - Stockking/Freepik

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Dieter Bloemer

Com a popularização da tecnologia, especialmente dos apps de conversa instantânea, a forma de atuação do poder judiciário brasileiro também vem mudando. Uma dessas mudanças diz respeito à citação, momento em que o polo passivo de uma ação toma conhecimento oficialmente da existência do processo.

Atualmente, não é incomum que plataformas como o WhatsApp sejam usadas para este fim em vista de que muitas vezes o destinatário não é localizado em seu endereço, ou, propositalmente, se oculta.

Mas, afinal, é legal e pode ser considerada a comunicação por esse meio? Na verdade há uma insegurança jurídica quanto ao assunto. Em decisão recente, o STJ entendeu que o redes sociais não se enquadram na modalidade citação por “meios eletrônicos”, que é uma possibilidade prevista no Código de Processo Civil.

Nesta decisão o tribunal destacou apenas que redes sociais como Instagram e Facebook não podem ser utilizadas para citação, no entanto, deixou dúvida sobre o WhatsApp, que nada mais é senão uma rede social. Mas logo em seguida, outra decisão –também do STJ –apontou que “embora a citação por WhatsApp não possua autorização legal e seja nula, o vício poderá ser convalidado, se o ato tiver cumprido sua finalidade de dar ciência inequívoca ao réu acerca da ação judicial contra ele proposta”.

“Não pode, mas às vezes pode”

O que temos aqui é uma situação que pode comprometer o ato de citação e, consequentemente, atrasar a resolução de processos. Enquanto uma decisão praticamente elimina a legitimidade da citação por Whatsapp sem mencioná-lo, a outra diz claramente que sua utilização faz a citação nula, porém, já coloca uma ressalva para relativizar essa nulidade. Ou seja, a posição do tribunal é confusa, pois basicamente diz que “Não pode, mas às vezes pode”. Basicamente, ficamos em uma situação de falta de clareza.

Essa situação pode dificultar ainda mais a resolução de questões como cobranças de empresas, já que o prazo de defesa começa a partir da citação e pode ser questionado se o app tenha sido utilizado para tal. A questão é que atualmente esse app é muito utilizado e sem dúvida facilitou muito a citação ou a intimação de devedores que sabem como se ocultar do poder judiciário, e, caso proibida de fato sua utilização, estaremos diante de um verdadeiro retrocesso para ações futuras.

Já com relação às demandas que estão em trâmite, abre-se o precedente para que devedores venham a questionar a validade de uma citação ou de uma intimação plenamente eficaz, o que resulta em prolongamento das ações por anos e anos, e ainda pode ao final dos processos vir a ser declarada nula uma citação ou uma intimação, o que levaria o processo da fase de conclusão de volta para o início, por exemplo.

Atualmente, o WhatsApp é uma das redes sociais mais usadas no país, o que justifica sua utilização para fins como o da citação. A pesquisa We Are Social aponta que 93,4% dos usuários de internet brasileiros, de 16 a 64 anos, usam o WhatsApp, o que equivale a 169 milhões de usuários.

É muito importante que as empresas estejam atentas e seu corpo jurídico acompanhe cada etapa, para tentar evitar desdobramentos indesejados.

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Dieter Bloemer

Dieter Bloemer é advogado empresarial do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados

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