Da Redação
O trágico acidente aéreo ocorrido no último dia 9 de agosto, em Vinhedo (SP), levanta importantes questões sobre as responsabilidade envolvidas e os direitos dos familiares das vítimas. Todos os 58 passageiros e quatro tripulantes morreram na queda.
Para entender melhor o assunto, +QD conversou com Marcial Sá, advogado do Godke Advogado, Marcial Sá, especialista em direito migratório e aeronáutico. Segundo ele, em casos de acidente aéreo, a primeira responsabilizada será a companhia aérea que opera a aeronave. “A Voepass será responsabilizada pelos danos morais e danos patrimoniais, incluindo casos de óbitos, e qualquer dano moral dessa natureza.”
A responsabilidade da operadora também se estende aos danos materiais que podem ocorrer no solo. A companhia deve ainda prestar toda a assistência necessária aos familiares das vítimas, tanto em termos de apoio logístico, como apoio emocional e apoio social. Isso inclui passageiros, tripulantes e vítimas em solo, caso haja.
Segundo o advogado, a companhia aérea pode ser responsabilizada civil e criminalmente.
Responsabilidade civil
A responsabilização da companhia aérea encontra guarida na chamada responsabilidade civil objetiva.
No contexto das companhias aéreas, a responsabilidade civil objetiva significa que a empresa pode ser responsabilizada por danos causados aos passageiros independentemente de ter agido com culpa ou dolo. O simples fato de operar atividade de alto risco, já é suficiente para que a companhia seja obrigada a indenizar os prejuízos sofridos pelos passageiros
A responsabilidade civil objetiva visa proteger os consumidores e garantir que eles sejam ressarcidos por quaisquer danos que possam sofrer ao utilizar serviços que, por sua natureza, apresentam riscos para os direitos de outrem (art. 927 e parágrafo único do CC/2002), como é o presente caso.
Serviço
O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações havidas na prestação do serviço. N os termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva.
O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da atividade de transporte aéreo (art. 256).
“No que se refere ao direito do consumidor, a responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo, ancorada nas normas de direito consumerista, será igualmente objetiva. Isso significa que não requer a demonstração de culpa ou dolo, mas tão somente o fato de haver contrato de transporte e este ser defeituoso”, afirma
Atuação da Anac
Nos termos da Instrução de Aviação Civil (IAC) nº 200-1001, as empresas aéreas devem elaborar planos de assistência às vítimas e apoio aos familiares, nos casos de acidentes aéreos. Devem ainda coordenar a participação de órgãos públicos e empresas de apoio.
A função da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) é de fiscalizar se as companhias mantêm atualizados esses planos. Deve realizar também simulações periódicas para avaliar a preparação das companhias e eventuais necessidades de atualização dos planos.
Responsabilidade criminal
As investigações de acidentes aéreos fundamentais para determinar as causas e circunstâncias do ocorrido. Não se trata, necessariamente, de uma investigação criminal, mas sim de uma investigação técnica e de segurança operacional, embora possam, eventualmente, indicar os responsáveis por atos que possam ter desencadeado o acidente.
No que se refere às condutas aeronáuticas, o artigo 261 do Código Penal, determina que qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação aérea ou que exponha a perigo aeronave, caracteriza o cometimento do crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo (punível, em princípio, com reclusão, de 2 a 5 anos).
Segundo o especialista, condutas específicas dos profissionais da aviação também podem determinar o cometimento de outros crimes, nas modalidades dolosa ou culposa, que podem variar de violações de segurança em aeroportos até atividades criminosas a bordo de aeronaves.
Por regra, somente é punível criminalmente a conduta dolosa, ou seja, quando o agente tenciona o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
Caso haja expressa previsão legal, punem-se também crimes na modalidade culposa, na qual o agente dá causa ao resultado por meio da violação do dever objetivo de cuidado, quando profissionais envolvidos com a operação da aeronave agem com imprudência, negligência ou imperícia, resultando no desastre aéreo.
“Havendo vítimas fatais os responsáveis podem responder pelo crime de homicídio, na modalidade culposa. Esta é a hipótese mais frequente em acidentes aeronáuticos de grande proporções, como o ocorrido em Vinhedo”, diz Marcial.