A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023 teve entre seus objetivos alcançar a simplicidade, a justiça tributária e a segurança jurídica. Os dois primeiros princípios vieram enunciados de modo expresso na EC. Já a segurança jurídica é valor fundamental do Estado Democrático de Direito e essencial em qualquer sistema tributário, dado que a economia não avança sem previsibilidade.
O valor segurança jurídica, aliado à isonomia, já havia motivado modificações em outros ramos do direito, notadamente o direito processual civil. Atualmente, decisões colegiadas do STF e do STJ, tomadas sob determinados ritos, devem ser necessariamente observadas pelos juízes e tribunais.
Nos tribunais superiores, são decididas as mais relevantes controvérsias de direito tributário. Tudo em prol da segurança jurídica e da isonomia. Inclusive, dentre as modificações trazidas pela 132/23, tem-se uma nova competência originária para o STJ: processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre esses e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados ao IBS e à CBS.
Regulamentação
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) é entidade crucial, pois lhe incumbe uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS. Compete ao Conselho Superior, enquanto instância máxima do CG-IBS, aprovar o regulamento do imposto e ato normativo com vistas a uniformizar a interpretação e aplicação da legislação do mencionado tributo.
Na linha dos princípios da segurança jurídica, da simplicidade e da justiça tributária, parece certo afirmar que a interpretação e a aplicação da legislação do IBS devem considerar a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente aquela de observância obrigatória.
De modo que é indispensável a participação no Conselho Superior do CG-IBS de um representante da advocacia pública, incumbida que é de representar judicialmente os Estados-membros e o Distrito Federal em juízo e, ainda, prestar consultoria jurídica a tais entes, em caráter privativo.
É a advocacia pública, presente de modo permanente junto aos tribunais locais e superiores, que poderá afiançar qual é a jurisprudência pacífica ou dominante, de modo a conferir parâmetro consistente na regulamentação, uniformização e aplicação do IBS.
Só a segurança jurídica harmoniza e pacifica a relação entre a Fazenda Pública e os contribuintes.
O mesmo raciocínio impõe o assento da advocacia pública no contencioso administrativo. Em um sistema no qual, esgotada a discussão na esfera administrativa, pode o contribuinte reproduzir a sua inconformidade perante o Poder Judiciário, é fundamental que um advogado público traga ao conhecimento dos julgadores administrativos a posição do Poder Judiciário. Caso contrário, as discussões acerca do IBS serão infindáveis, a exemplo do que hoje acontece com o ICMS. Essa realidade, comprovadamente, não interessa à Fazenda Pública, aos contribuintes e à sociedade.
Legitimidade
Os integrantes da advocacia pública, em função da atribuição constitucional, estão quotidianamente nos tribunais locais e superiores, sustentando a legitimidade dos créditos tributários controversos. Por isso, são imprescindíveis nos órgãos administrativos incumbidos de uniformizar a aplicação da legislação do IBS.
Assim, nos projetos de leis complementares que regulam a Reforma Tributária, o espaço da advocacia pública no CG-IBS e no contencioso administrativo merece ser assegurado. Trata-se de medida fundamental à concretização dos princípios da segurança jurídica, da simplicidade, da justiça tributária e da isonomia, aspiração legítima de toda a sociedade.
O crédito tributário é um dos bens públicos mais importantes, porque são os recursos financeiros que viabilizam as políticas públicas. Quanto mais eficaz a concretização do crédito tributário, melhores serão as políticas públicas e mais rápido o aumento da qualidade de vida da população brasileira.