Gilmar Afonso Rocha Júnior
O esporte, independentemente da modalidade, é uma profissão. Assim, o atleta que constrói uma carreira tem direitos trabalhistas.
Muitas pessoas desconhecem que os atletas, assim como qualquer outro trabalhador, têm direitos regulamentados por lei. Isso abrange praticantes de todos os esportes, não apenas jogadores de futebol. Esportistas de todas as modalidades têm garantidos direitos como férias e salário.
Para efeitos da lei, atletas profissionais são aqueles que praticam esporte como carreira e recebem por isso, dedicando-se à profissão. Além disso, contrato formal de trabalho com a entidade esportiva é fundamental para ser considerado um atleta profissional. Esse documento oficializa a relação existente e assegura todos os direitos previstos na legislação. São diferentes dos amadores, que praticam por saúde, estética ou lazer, os profissionais buscam vencer campeonatos e obter reconhecimento.
Além de garantir direitos do atleta, o contrato proporciona organização ao esportista. Só pode ser encerrado em situações específicas, como o término do prazo estipulado, pagamento de penalidade por rescisão antecipada por qualquer uma das partes ou inadimplência salarial.
Os direitos dos atletas profissionais estão garantidos pela Constituição Federal, pela CLT e por leis como a 9.615/98. Esta última regulamenta obrigações para as partes envolvidas e formalidades para a elaboração do contrato.
Lei Pelé
Nesse sentido, a própria Lei 9.615/98, batizada de Lei Pelé, possui previsão expressa do que não deve faltar no contrato: identificação das partes e dos seus representantes legais, duração do contrato, direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado e especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva. O contrato também deverá obedecer ao prazo mínimo de três meses e máximo de cinco anos.
O artigo 4º da lei é cristalino quanto à aplicação das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social ao atleta profissional.
O texto da lei também estabelece que a concentração de atletas não pode exceder três dias consecutivos por semana. A exceção são competições fora da sede. Esse prazo pode ser ampliado sem pagamento adicional quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto.
São previstos acréscimos remuneratórios para períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em competições, conforme contrato. O repouso semanal remunerado de 24 horas deve ser preferencialmente após competições no fim de semana. Os atletas têm direito a 30 dias de férias anuais remuneradas, coincidentes com o recesso desportivo, e a uma jornada de trabalho semanal de 44 horas.
CLT
Em observância à legislação, o atleta profissional possui direito a férias anuais, abono, FGTS, gratificações, prêmios, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária. Em alguns casos, recebe também seguro-desemprego, devendo o contrato ser analisado para não mitigar nenhum direito.
Ainda é garantido ao atleta um percentual do lucro obtido pelo órgão desportivo com a transmissão dos jogos. Isso vale independentemente de o atleta titular ou reserva na competição, podendo a lei ser modulada ou alterada por meio de convenção coletiva.
Existe também direito ao recebimento pela utilização da imagem do atleta, devendo isso ser tratado por meio do contrato.
Portanto, no caso do atleta profissional, a CLT passa ser a lei geral e a Lei Pelé, a especial, devendo primeiramente ser observada a lei especial e a geral apenas no que sobejar, sem perder de vista os princípios constitucionais.
Por fim, em sentido diverso ao demonstrado acima, é importante destacar que, no caso de atletas de natação e atletismo, por exemplo, quando muitas vezes não há contrato com um clube, as remunerações são oriundas de patrocínios ou investimentos de marcas esportivas ou outras, que acabam retornando ao atleta em forma de bolsa. Não havendo contrato de trabalho, as questões serão dirimidas pelo direito comum, ou seja, na Justiça.
Ainda falta, para esses, um regramento próprio para situações específicas que não são abrangidas pelo direito do trabalho nem pela Lei Pelé.