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Sem fins lucrativos, sem recuperação judicial: os desafios da reestruturação no Terceiro Setor

STJ fecha a porta da recuperação judicial para associações e fundações e deixa entidades sem um mecanismo de reestruturação
Relegar entidades que cumprem funções sociais a uma liquidação é ignorar a evolução das relações econômicas no Terceiro Setor

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Ricardo Mafra e Danielle Bouças

O ecossistema das entidades sem fins lucrativos no Brasil, composto por associações e fundações de relevância social, enfrenta um impasse jurídico que reverbera em sua saúde financeira. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento rigoroso que define as fronteiras da reestruturação dessas entidades: a absoluta impossibilidade de recorrerem à Recuperação Judicial (RJ).

Essa convergência de entendimentos entre a 3ª e a 4ª Turmas da Corte encerra, ao menos sob a ótica da jurisprudência atual, uma tentativa de aplicação extensiva da lei que vinha ganhando tração em instâncias inferiores.

O cerne da controvérsia reside na interpretação do artigo 1º da Lei 11.101/2005. O STJ tem reafirmado que a legitimidade para pleitear a recuperação judicial é restrita às sociedades empresárias e aos empresários individuais. As associações e fundações, regidas pelo Código Civil, situam-se em uma categoria jurídica distinta.

No julgamento unânime do Recurso Especial 2.008.646, interposto pelo Grupo Metodista, a 4ª Turma foi enfática ao pontuar que a natureza “não empresarial” dessas entidades as exclui do regime da Lei de Falências e Recuperação. O fundamento é pragmático e legal: essas instituições gozam de benefícios fiscais e imunidades justamente por não visarem ao lucro, o que criaria uma antinomia jurídica caso pretendessem, simultaneamente, os benefícios de um regime voltado à preservação da empresa e do lucro.

Esse posicionamento também foi ecoado pela 3ª Turma no caso da Universidade Cândido Mendes, em recurso movido pelo Banco do Brasil, reafirmando o que já havia sido delineado em julgados como os REsps 2.175.284 e 2.026.250.

Um aspecto fascinante – e que revela a complexidade do tema – é a aplicação da “teoria do fato consumado”. Embora a Corte vede a RJ para associações, o Judiciário se depara com situações em que o processo já avançou consideravelmente nas instâncias ordinárias, muitas vezes com planos de recuperação aprovados por credores e negócios jurídicos consolidados.

Nesse cenário, o STJ adota uma postura pragmática para evitar o caos jurídico. No caso da Cândido Mendes, a Corte reconheceu a ilegitimidade da associação, mas preservou os efeitos dos atos já praticados sob o manto da teoria do fato consumado. Essa prática remete ao histórico julgamento da Casa de Portugal em 2008 (REsp 1.004.910/RJ), onde, pela primeira vez, o tribunal admitiu a manutenção de um processo formalmente irregular para proteger a estabilidade das relações já firmadas.

O vácuo legislativo e as alternativas à crise

A consolidação dessa jurisprudência deixa o Terceiro Setor em uma encruzilhada. Atualmente, as alternativas disponíveis são fragmentadas e, muitas vezes, insuficientes para a magnitude das crises enfrentadas:

  1. Negociações diretas e reestruturação extrajudicial: A repactuação de dívidas, alienação de ativos e cortes de custos tornam-se o caminho primário, mas dependem da anuência voluntária de credores, sem a proteção do stay period.
  1. Medidas de urgência do CPC: O uso de tutelas provisórias previstas no Código de Processo Civil pode oferecer fôlego pontual, mas não substitui a estrutura sistêmica de um processo de recuperação.
  1. Insolvência civil: Esta é, em tese, a medida cabível. No entanto, ela permanece ancorada nos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869), que não foram revogados pelo código atual para este fim específico.

O fato de o legislador ter mantido viva a sistemática de insolvência do código de 1973 sinaliza um vácuo. Há carência de uma legislação específica e moderna para a insolvência civil. Relegar entidades que cumprem funções sociais essenciais – como hospitais, escolas e universidades – a uma liquidação organizada ou a um sistema processual de cinquenta anos atrás é ignorar a evolução das relações econômicas no Terceiro Setor.

O desafio, portanto, não é apenas jurídico, mas político. Enquanto o STJ cumpre seu papel de guardião da lei vigente, resta ao Congresso Nacional preencher a lacuna com um marco legal que ofereça proteção e reabilitação para aquelas entidades que, embora não visem ao lucro, geram valor imensurável para a sociedade brasileira.

Ricardo Mafra e Danielle Bouças são, respectivamente, sócio da área de Societário/M&A e associada da área de Contencioso & Arbitragem do Vieira Rezende

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