Por Tasso Cipriano*
Em março deste ano, a Organização das Nações Unidas (ONU) decidiu desenvolver um instrumento internacional juridicamente vinculante sobre poluição por plástico.
A criação do que tem sido chamado de “tratado do plástico” é motivada pela preocupação da ONU com o fato de “os níveis crescentes de poluição por plástico representarem um grave problema ambiental em escala global”. Dada a complexidade do assunto, fala-se em o tratado adotar uma abordagem que leve em consideração todo o ciclo de vida do plástico.
Sete meses depois dessa decisão no cenário internacional, dois acontecimentos podem ser vistos como passos importantes no enfrentamento jurídico do problema no Brasil.
O primeiro deles é a colocação em consulta pública de proposta de decreto federal para disciplinar a logística reversa de embalagens de plástico. Em relação a tais embalagens, a proposta revoga o acordo setorial de 2015, mas, diferentemente dele, impõe obrigações a quem coloca no mercado não só produtos embalados ou embalagens plásticas, mas também semimanufaturados de plástico.
Além disso, o decreto proposto disciplina as embalagens utilizadas por consumidores pessoas físicas e jurídicas, e não mais apenas as embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos (RSU) e dos resíduos equiparáveis aos resíduos domiciliares, como previsto no acordo setorial atualmente em vigor.
Entre as obrigações propostas se destaca o alcance de dois tipos de metas, as geográficas e as quantitativas. As metas geográficas consistem no dever de assegurar uma cobertura territorial mínima para a infraestrutura e as operações de logística reversa.
As metas quantitativas, por sua vez, subdividem-se em metas de reciclagem e metas de conteúdo reciclado. As metas de reciclagem são a quantidade mínima de embalagens que deve ser retornada ao setor empresarial para a subsequente destinação final ambientalmente adequada proporcionalmente ao que foi colocado no mercado nacional e por região do país. A meta nacional de reciclagem, que hoje é de 22%, vai de 27,5% em 2023 a 40% em 2032.
Já as metas de conteúdo reciclado correspondem à proporção mínima, expressa em percentual, da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação da embalagem em relação à massa total da embalagem. O percentual começa em 21% em 2023 e chega a 30% em 2032.
De acordo com o decreto proposto, as metas quantitativas serão consideradas atendidas quando forem atendidas, cumulativamente, as metas de reciclagem e de conteúdo reciclado.
As metas geográficas e quantitativas aplicam-se às embalagens plásticas descartáveis, assim definidas as projetadas e fabricadas para apenas um envase ou uso em uma única vez. As embalagens retornáveis, que são as projetadas e encaminhadas para reenvase ou reacondicionamento de produto, por não se sujeitarem às metas, não podem ser contabilizadas para fins de cumprimento das metas quantitativas.
O grande desafio da proposta de decreto federal, como de qualquer instrumento jurídico sobre logística reversa, é saber quem – dentre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de semimanufaturados de plásticos, das próprias embalagens plásticas e de produtos nela embalados – deve fazer exatamente o quê.
O segundo acontecimento é o recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 732686 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, o tribunal decidiu ser constitucional lei municipal que obriga a substituição de sacolas plásticas por outras biodegradáveis.
Segundo a decisão, os municípios podem legislar sobre o assunto (e de maneira mais protetiva que a legislação federal e estadual) por se tratar de um assunto relacionado ao gerenciamento de resíduos e, portanto, de interesse local, sem que isso viole a competência da União ou dos estados.
São pelo menos dois os pontos comuns da proposta de decreto federal e do julgamento do STF. Primeiro, os dois acontecimentos dizem respeito à criação de normas jurídicas sobre produtos plásticos. Na consulta pública, a ideia é que a sociedade contribua para a criação de uma norma federal melhor. No caso do STF, o tribunal decidiu que a criação da norma municipal é compatível com o texto constitucional.
Segundo e mais importante ponto em comum: embora versem sobre resíduos (logística reversa, no caso da proposta de decreto federal, e gestão de RSU, no caso das sacolas plásticas), ambos lidam com medidas que interferem em etapas mais a montante do ciclo de vida dos produtos plásticos, notadamente nas decisões sobre o design desses produtos (conteúdo reciclado das embalagens e composição das sacolas).
Tanto que, no caso da proposta de decreto, ele repete – sem, contudo, regulamentar – o art. 32 da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) sobre o design de embalagens.
Isso escancara o caráter político e a importância constitucional do debate sobre o plástico, bem como explica a (esperada) participação da sociedade na consulta pública e os pedidos formulados ao STF no RE 732686 para ingresso de amici curiae (os amigos da corte, que fornecem subsídios para o debate judicial).
*Tasso Cipriano é professor universitário e advogado da área de Ambiental e Sustentabilidade do Souto Correa Advogados.