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Pejotização além do contrato: os novos desafios jurídicos na contratação de prestadores de serviços

Enquanto o STF julga o Tema 1.389, empresas que contratam prestadores PJ precisam provar que a autonomia prevista no contrato existe também na rotina de trabalho, em e-mails, reuniões e ordens de gestores
Pessoa assinando contrato de prestação de serviços em mesa de escritório, com notebook aberto ao lado
Legenda Controle de horário e ordens diretas ao prestador podem pesar mais que a cláusula de autonomia numa disputa judicial

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Da Redação

A contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ganhou centralidade no debate jurídico e exige análise além dos limites tradicionais do Direito do Trabalho. As discussões no STF envolvem a relação de emprego, a autonomia privada, a liberdade de organização empresarial e as diferentes formas de prestação de serviços.

O debate ganhou relevância com o Tema 1.389 da repercussão geral, no ARE 1.532.603, em que o STF deverá enfrentar a licitude da contratação civil ou comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, a competência para apreciar alegações de fraude e a definição do ônus da prova. A controvérsia se insere na jurisprudência da ADPF 324 e do Tema 725, que reconheceram a licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim.

A admissão de diferentes modelos jurídicos, contudo, não torna a denominação dada pelas partes suficiente para definir a relação. Contrato, pessoa jurídica constituída e notas fiscais são relevantes, mas não afastam a análise de como a relação se desenvolve na prática. Nesse ponto, Direito Contratual e Direito do Trabalho se aproximam.

O Código Civil prestigia a liberdade contratual, a intervenção mínima, a alocação de riscos e a boa-fé. A CLT define a relação de emprego e prevê a nulidade de atos destinados a fraudar a legislação trabalhista. O artigo 442-B admite a contratação de autônomo inclusive com exclusividade e continuidade, reforçando que características isoladas não definem, por si, a natureza da relação.

Essa combinação afasta soluções automáticas. Nem todo contrato com pessoa jurídica deve ser presumidamente fraudulento, assim como um contrato empresarial não basta para afastar o reconhecimento de relação diversa quando sua execução revelar realidade incompatível com o modelo adotado. O ponto central é a coerência entre a natureza jurídica escolhida e a prestação efetiva.

Um contrato consistente, portanto, não deve se limitar a declarar a inexistência de vínculo empregatício. É preciso estruturar a autonomia da relação. O instrumento deve delimitar objeto, escopo, responsabilidades, entregáveis, remuneração, níveis de serviço, fiscalização, alocação de riscos e condições de encerramento.

Exclusividade, pessoalidade, continuidade, remuneração recorrente, metas e períodos de disponibilidade exigem análise contextualizada. Uma prestação continuada pode justificar remuneração mensal, metas podem ser indicadores comerciais e reuniões periódicas podem decorrer do acompanhamento do projeto. O risco aumenta quando o conjunto da contratação revela dinâmica de direção pessoal incompatível com a autonomia prevista.

É preciso distinguir fiscalização contratual de gestão funcional. A contratante pode acompanhar entregas, exigir qualidade, fiscalizar prazos e verificar obrigações técnicas, regulatórias e de compliance. Situação distinta ocorre quando o acompanhamento recai sobre a pessoa do prestador, com controle individual de horários, autorização de ausências, ordens funcionais contínuas, inserção em cadeia hierárquica ou mecanismos próprios da gestão de empregados.

Por isso, um contrato bem estruturado não oferece proteção suficiente quando a realidade operacional contradiz suas disposições. A empresa pode prever autonomia técnica e organizacional e, simultaneamente, permitir que gestores tratem o prestador como integrante subordinado da estrutura interna. A vulnerabilidade reside na distância entre contrato e execução.

Nesse contexto, a governança contratual é relevante. Empresas que utilizam prestadores pessoas jurídicas de forma recorrente devem avaliar a adequação do modelo à natureza do serviço e adotar procedimentos que preservem essa coerência. Políticas internas, aprovação jurídica, treinamento de lideranças, onboarding específico e revisões periódicas de relações duradouras podem reduzir riscos.

A dimensão probatória também importa. Em eventual controvérsia, a relação poderá ser reconstruída não apenas pelo contrato, mas por e-mails, mensagens corporativas, registros de acesso, sistemas internos, reuniões, organogramas, onboarding, notas fiscais e depoimentos. A definição do ônus da prova sobre alegação de fraude integra o Tema 1.389.

As discussões sobre pejotização mudam a abordagem das empresas. O desafio não está simplesmente em optar entre CLT e pessoa jurídica, nem em produzir contratos extensos para afastar o vínculo. Está na compatibilidade entre necessidade empresarial, modelo jurídico, conteúdo do instrumento e realidade da prestação.

O Tema 1.389 deverá trazer novas balizas. Independentemente do desfecho, permanece uma premissa: a segurança jurídica não decorre apenas do contrato, mas da coerência entre estrutura, finalidade econômica e execução concreta.

Direito Contratual e Direito do Trabalho passam, assim, a integrar a mesma estratégia de prevenção. O contrato deve estruturar uma relação empresarial verdadeira, a operação deve permanecer compatível com essa estrutura e a governança deve evitar que decisões cotidianas alterem silenciosamente a natureza da relação. É nessa convergência entre contrato, realidade e governança que está um dos principais desafios atuais na contratação de prestadores de serviços.

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