Divulgação da rotina interna nas redes sociais representa risco para as organizações

Vídeos podem expor dados pessoais, informações estratégicas, segredos comerciais e até servir como prova em disputas trabalhistas
Muitas vezes, o empregador sequer tem ciência de que esse conteúdo é produzido e de que está exposto a riscos diversos

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Manuela Menezes Silva e Rodrigo da Costa Marques

Transformar a rotina de trabalho em conteúdo para redes sociais tornou-se uma prática comum, mas que pode gerar riscos relevantes para empresas e profissionais. Vídeos aparentemente inofensivos podem expor dados pessoais, informações estratégicas, segredos comerciais e até servir como prova em disputas trabalhistas. Em um cenário de hiperconectividade, a superexposição digital deixa de ser apenas uma questão de comportamento online e passa a representar um desafio de governança, privacidade e gestão de riscos para as organizações.

Por força da profissão, sempre olhamos para as redes sociais com uma visão jurídica, identificando possíveis problemas legais e formas de mitigação. Nessas análises, identificamos um nicho voltado à rotina corporativa na região metropolitana de São Paulo: os chamados influencers CLT ou influencers freelancer — trabalhadores que registram sua rotina desde os hábitos matinais até a chegada em casa, passando pelo trajeto, o horário de entrada e o cotidiano no trabalho. Muitas vezes, o empregador sequer tem ciência de que esse conteúdo é produzido e de que está exposto a riscos diversos, mesmo quando publicado em perfil pessoal sem qualquer vínculo com a conta oficial da empresa.

Em trechos comuns desses vlogs, identificamos gravações feitas no refeitório da empresa durante o horário de refeição, com outros empregados ao fundo, sem perceber que estão sendo filmados. Uma prática aparentemente simples, mas com implicações trabalhistas relevantes: o refeitório é espaço de descanso que não pode ser monitorado pelo empregador, e um empregado produz conteúdo com potencial de monetização sem a anuência do colega exposto.

Em outras situações, colegas são gravados dentro dos escritórios com as telas do computador abertas, expondo detalhes sigilosos do negócio ou dados pessoais de clientes. Em um vlog de freelancer, identificamos uma influenciadora mostrando a rotina de stands de empreendimentos imobiliários — incluindo nomes de clientes, corretores em atendimento e imagens do espaço kids, onde crianças aguardavam enquanto seus responsáveis analisavam a oferta.

Nas Olimpíadas de 2024, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) publicou um spoiler do treino da ginasta Rebeca Andrade revelando o “Triplo Twist Yurchenko” (TTY) — salto inédito em competições da Federação Internacional de Ginástica (FIG), sem pontuação ou nome definidos no código da ginástica artística. A publicação viral, feita dias antes dos Jogos, eliminou o elemento surpresa da atleta e deu às adversárias tempo para conhecer e se preparar para a estratégia. O episódio ilustra como a ansiedade de compartilhar em tempo real pode comprometer estratégias cuidadosamente construídas — e o mesmo vale para qualquer organização que lida com segredos comerciais.

O uso inadequado de ferramentas de inteligência artificial generativa representa outro vetor de risco. Em caso amplamente noticiado, um empregado de grande empresa de tecnologia utilizou uma ferramenta de IA para revisar código interno sem ler os termos de uso, desconhecendo que os dados inseridos poderiam ser utilizados para treinar o sistema e tornar-se acessíveis a outros usuários. A falta de política interna sobre essas ferramentas pode gerar exposição irreversível de informações corporativas sensíveis — e a empresa que não regulamentou o tema não estará isenta de responsabilidade.

Além do risco reputacional, as consequências jurídicas são concretas e multidimensionais. Vídeos publicados com data e hora registradas podem ser usados como prova em ações trabalhistas para questionar jornadas suplementares, desvio de função ou situações vexatórias. O colega filmado sem consentimento pode pleitear indenização por dano moral, e o empregador, como responsável pelo ambiente de trabalho, poderá ser responsabilizado solidariamente. Havendo exposição de dados de clientes ou terceiros, somam-se o risco de multas administrativas por violação à LGPD e a possível rescisão contratual pelos clientes afetados — com prejuízo econômico direto decorrente de conduta do próprio empregado.

Diante desse cenário, a atuação preventiva das organizações precisa ser estruturada e abrangente: incluir nos contratos de trabalho cláusulas expressas de confidencialidade, vedação de gravação nas dependências e política clara sobre redes sociais, dispositivos pessoais e ferramentas de IA; revisar o Código de Conduta e o Regulamento Interno para prever gradação de penalidades — viabilizando, nos casos mais graves, a dispensa por justa causa nos termos do art. 482 da CLT; e treinar equipes em todos os níveis hierárquicos para identificar e reportar vazamentos com rapidez.

A inexistência dessas medidas expõe a empresa simultaneamente ao aumento do passivo trabalhista, a multas decorrentes da LGPD e a danos reputacionais de difícil mensuração. Em um ambiente cujos efeitos são, muitas vezes, irreversíveis, a velocidade de resposta determina a dimensão do dano.

Manuela Menezes Silva é advogada do PG Advogados e Rodrigo da Costa Marques é gestor do PG Advogados

Da Redação

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