Rafael Mortari e Adilson Bolico
O mercado brasileiro está sendo confrontado com um cenário de rara complexidade: a possibilidade de reversão da liquidação extrajudicial do Banco Master por intervenção de órgãos de controle externo (Tribunal de Contas da União – TCU), com a última palavra sendo dada pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Mais do que um imbróglio administrativo, o caso levanta questões fundamentais sobre a autonomia do Banco Central e a responsabilidade civil do Estado perante o investidor, que iremos aprofundar a seguir.
Autonomia regulatória e o limite do controle externo
A liquidação extrajudicial é o exercício máximo do poder de polícia do regulador. O Banco Central age fundamentado na preservação da higidez do sistema bancário (Lei nº 6.024/1974). Com o advento da Lei Complementar nº 179/2021, a autonomia do BACEN foi blindada para garantir que suas decisões fossem pautadas por critérios estritamente técnicos.
Os recentes episódios de questionamentos pelo TCU, acompanhados da ameaça de suspensão da liquidação, acendem um alerta sobre a segurança jurídica institucional no mercado brasileiro. Sob a ótica do Direito Administrativo, o TCU exerça o controle de legalidade e economicidade, não podendo realizar a substituição do juízo técnico da autoridade monetária.
Um equívoco comum na análise do mercado é rotular qualquer intervenção do TCU ou do Judiciário como “ingerência política”. Embora a autonomia do Banco Central (LC 179/2021) seja um pilar de credibilidade, ela não constitui um salvo-conduto para a infalibilidade.
O controle externo não visa substituir o juízo técnico do regulador, mas garantir que o devido processo legal e a legalidade estrita foram observados. Se o TCU identifica falhas de conformidade, sua atuação é um exercício de dever constitucional, e não necessariamente uma manobra política. A segurança jurídica não decorre da ausência de fiscalização, mas da certeza de que o regulador também se submete à lei.
O controle das decisões do regulador é prudente e contribui com a segurança do sistema, mas no caso do Banco Master se forma uma narrativa, com fortes indícios, de influência política no tema, deixando no investidor o sentimento de que decisões do BACEN só valem de depois de confirmação pelo TCU e STF, o que cria uma cadeia de validação e “instâncias recursais” que não foram previstas pelo legislador para estes casos. É preciso ter isso em conta neste caso, está em jogo mais do que o caso Master, mas a confiança do mercado no seu regulador.
O risco de insolvência induzida
A tentativa de “ressuscitar” juridicamente uma instituição financeira não garante a recomposição de seu ativo mais valioso: a confiança do depositante.
Na prática, a suspensão da liquidação pode interromper o cronograma de pagamentos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O investidor, que antes possuía a expectativa de ressarcimento imediato, vê-se lançado em um limbo jurídico. O banco, ao reabrir sob o estigma de uma intervenção judicial, torna-se suscetível a uma “corrida bancária”, onde a busca desesperada por liquidez pode converter uma insolvência técnica, anteriormente contestada, em uma insolvência real e irreversível.
A “ressuscitação” é, portanto, um processo de altíssimo risco. Contudo, a viabilidade de uma reabertura depende das razões concretas da nulidade. Se a liquidação foi baseada em erro de fato ou vício de forma sanável, a reversão, por mais que gere efeitos prejudiciais, pode ser o caminho para evitar uma injustiça, uma ilegalidade.
O mercado sabe que o risco de liquidez pós-reabertura seria severo, mas também não pode ser tratado como uma sentença de morte imediata, pois isso ignoraria os mecanismos de capitalização e suporte que podem ser desenhados em sede de saneamento.
Responsabilidade civil objetiva e a falha do regulador
A discussão central desloca-se, então, para o campo da responsabilidade civil do Estado. Caso a intervenção do Banco Central seja declarada ilegal pelo Poder Judiciário ou pelo TCU, poderá se configurar, atendidos os critérios legais, a hipótese de responsabilidade objetiva da Administração Pública (Art. 37, § 6º da Constituição Federal).
Os danos ao investidor são multidimensionais, danos emergentes e perdas de oportunidade, principalmente pela perda de rentabilidade contratual no período do imbróglio e a depreciação dos papéis no mercado secundário em razão da deterioração da confiança pela falha do regulador.
Se a liquidação foi indevida, o prejuízo não recai apenas sobre os acionistas da instituição, mas sobre todo o ecossistema de investidores que aportaram capital confiando na higidez da supervisão bancária. A União poderá ser instada a reparar os danos causados por essa instabilidade institucional, pela falha do BACEN que ensejou danos irreversíveis à confiança dos investidores nos CDBs.
O erro deve ser flagrante, não apenas uma divergência de interpretação técnica. É preciso isolar o prejuízo causado pelo ato administrativo do prejuízo causado pela má gestão da própria instituição ou pela conjuntura econômica.
Na prática, processos de responsabilidade civil contra a União são notórios pela sua morosidade extrema e pela dificuldade de prova. A expectativa de que os detentores de CDBs seriam rapidamente ressarcidos em caso de falha do BACEN seria uma interpretação excessivamente otimista da jurisprudência brasileira.
O investidor, portanto, seria o maior prejudicado.
Laborátorio de tensões
O caso Banco Master é um laboratório de tensões institucionais. Enquanto a lógica de mercado foca na preservação imediata da confiança, a lógica do Direito foca na higidez do processo. O investidor deve navegar entre esses dois polos, compreendendo que, embora o controle externo possa gerar ruído no curto prazo, a sua ausência total seria um risco institucional ainda maior. A solução final dificilmente será uma “vitória total” de qualquer lado, mas sim uma acomodação técnica que provavelmente envolverá longas disputas judiciais sobre perdas e danos.
Adilson Bolico é Sócio-Fundador da Mortari Bolico Advogados. Advocacia Estratégica em Disputas de Investimentos e Proteção Patrimonial Assessorando Investidores e Empresas na Defesa e Planejamento Estratégico de Ativos