Marina Cremasco Mendes
Inicialmente, é importante esclarecer o conceito de dano moral em ricochete. Esse conceito permite que uma pessoa pleiteie indenização por danos morais reflexos. Isso acontece quando ela está intimamente ligada à vítima que teve seu direito fundamental atingido.
No contexto trabalhista, a jurisprudência consolidada presume o dano em ricochete. Esse dano se aplica ao núcleo familiar básico da pessoa falecida: cônjuge, companheiro ou companheira, filhos e pais.
Caso de Brumadinho
Em outubro de 2024, a SDI-1 do TST decidiu, por maioria dos votos, que o irmão de uma das vítimas fatais do rompimento da barragem de Brumadinho (MG) tem direito à indenização. A indenização é por dano moral.
Na Reclamação Trabalhista, o irmão alegou que a vítima era sua única irmã. Com a perda, a família ficou “transtornada emocionalmente, desolada”. O marido e os sobrinhos da vítima também foram afetados. A Mineradora, por sua vez, argumentou que o irmão não teria direito à indenização, pois não fazia parte do núcleo familiar da vítima.
A 1ª e a 2ª instâncias condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao irmão da vítima. No entanto, a empresa recorreu da decisão, e a 4ª Turma do TST acolheu o recurso julgando improcedente o pedido de indenização.
O tribunal argumentou que, no caso do irmão da vítima, a jurisprudência apresenta duas interpretações. A primeira interpretação considera que o irmão não integra o núcleo familiar e precisa comprovar o convívio próximo com a vítima para que o tribunal reconheça o dano moral. A segunda entende que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano moral (dano moral in re ipsa). No entanto, o Ministro Relator destacou que, em casos envolvendo irmãos, deve haver prova de um laço afetivo estreito com a vítima.
No caso analisado pelo C. TST, considerou-se que o irmão não comprovou a existência de um laço afetivo e de convivência estreita com a empregada falecida, resultando no indeferimento da indenização.
Jurisprudência
Diante da divergência de entendimentos, o irmão da vítima recorreu à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Durante o julgamento, o ministro Augusto César, relator dos embargos na SDI-1, afirmou que se presume o vínculo afetivo entre irmãos. Caberia à empresa provar o contrário. Por outro lado, a corrente divergente, liderada pelo ministro Alexandre Ramos, argumentou contra a indenização. Ele disse que a presunção de vínculo afetivo não seria válida. O irmão era casado e morava a mais de 300 km de distância do local onde a irmã trabalhava e vivia. Além disso, não havia evidências de uma relação próxima.
Por fim, a maioria dos votos prevaleceu. O tribunal presumiu que o dano moral é evidente e, portanto, dispensou outras provas.
A 4ª Turma recebeu o processo para analisar o recurso da Mineradora sobre o valor da indenização. O acórdão regional fixou o valor em R$ 800 mil reais.
Conforme exposto, a jurisprudência sobre o tema ainda não está consolidada. No entanto, é possível notar que as relações afetivas têm ganhado relevância na justiça do trabalho. Isso ocorre, sobretudo, por se tratar de dano extrapatrimonial, ou seja, de sentimentos das pessoas que convivem com a vítima. Muitas vezes, essas pessoas não pertencem apenas ao núcleo familiar básico (cônjuge, companheiro ou companheira, filhos e pais).