Depósito-garantia x Depósito-pagamento: a distinção que pode redefinir a incidência da mora judicial

TJSP reacende o debate sobre os limites da mora do devedor e a correta incidência de encargos em sede de cumprimento de sentença.
Quando o depósito judicial satisfaz a obrigação, sua natureza pode ser de pagamento — e não apenas de garantia

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Rosangela Gazdovich

A definição dos efeitos jurídicos do depósito judicial em cumprimento de sentença continua sendo objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. A questão ganha especial relevância diante da consolidação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo o qual o depósito judicial não afasta a mora do devedor, que persiste até o efetivo levantamento dos valores pelo credor.

Ou seja, o devedor pode depositar judicialmente o valor de sua dívida, mas esse depósito não eliminaria a contínua incidência de correção monetária e juros sobre a dívida, enquanto não for entregue o valor ao credor.

Nesse cenário, destaca-se recente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que teve como Relator o Desembargador Luiz Antonio Coelho Mendes, que enfrentou situação fática distinta da contemplada pelo precedente repetitivo, reconhecendo o efeito liberatório de depósitos judiciais realizados no curso da execução (Ag Inst n.º 2371841-74.2025.8.26.0000.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.820.963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o depósito judicial não elide a mora, a qual apenas se extingue com o levantamento do numerário pelo credor.

A fundamentação central dessa interpretação reside na natureza do depósito judicial como instrumento de garantia do juízo.

Enquanto o valor permanecer sob custódia judicial, não se configura pagamento nem efetiva satisfação da obrigação, mas apenas sua garantia, razão pela qual subsistem os encargos moratórios.

Trata-se, portanto, de interpretação que privilegia a disponibilidade econômica do crédito como marco para a extinção da mora, alinhando-se à ideia de que somente o ingresso do valor na esfera patrimonial do credor é apto a produzir efeitos liberatórios.

O julgamento do TJSP, acima mencionado, apresentava peculiaridades relevantes, dentre as quais (i) depósitos decorrentes de penhora de faturamento; (ii) incidência sobre parcela incontroversa do débito; (iii) autorização judicial para levantamento imediato pelo credor; e (iv) a existência de decisão anterior, não impugnada, reconhecendo o efeito liberatório do depósito.

Diante desse contexto, o Tribunal concluiu que os depósitos judiciais deveriam ser considerados como forma de adimplemento parcial da obrigação, afastando a incidência de mora desde a data de sua efetivação.

O Tribunal, que já havia decidido essa questão, estabelecendo expressamente que o depósito judicial teria efeito liberatório, entendeu que a força vinculante dos precedentes não autoriza a revisão de questões já preclusas no âmbito do mesmo processo.

Além disso, segundo o Tribunal, a tese repetitiva pressupõe depósitos com natureza de garantia, caracterizados por (i) indisponibilidade dos valores ao credor; (ii) manutenção da controvérsia sobre a exigibilidade do crédito; (iii) finalidade de viabilizar defesa do executado.

No caso concreto, contudo, verificou-se cenário diverso (i) depósitos incidentes sobre valor incontroverso; (ii) natureza de amortização da dívida; e (iii) autorização judicial para levantamento imediato.

Diante dessas circunstâncias, concluiu-se que os valores ingressavam na esfera de disponibilidade do credor desde o depósito, afastando a mora.

Pode-se assim concluir que, segundo a decisão do TJSP, a finalidade do depósito garantia é assegurar o juízo; sua disponibilidade é inexistente; e o efeito deste é a manutenção da mora.

Já no que diz respeito ao depósito-pagamento, sua finalidade é a satisfação da obrigação; sua disponibilidade é imediata (ou potencialmente imediata); e seu efeito consiste na cessação da mora.

A manutenção de juros moratórios sobre valores já depositados e disponíveis ao credor implicaria a cumulação indevida entre os encargos moratórios e a remuneração da conta judicial. Tal cenário configuraria enriquecimento sem causa, distorcendo a finalidade compensatória dos juros.

O recente julgado do TJSP evidencia que a aplicação de precedentes qualificados exige análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto.

Ao reconhecer o efeito liberatório de depósitos judiciais com natureza satisfativa, o Tribunal não afastou o Tema 677 do STJ, mas delimitou seu alcance, mediante distinguishing fundamentado.

Do ponto de vista prático, a distinção proposta produz consequências relevantes para além do caso julgado. O mesmo raciocínio é aplicável, por exemplo, aos depósitos realizados em cumprimento de tutela provisória de evidência que autorize levantamento imediato, aos pagamentos parciais realizados mediante depósito durante a fase de conhecimento sobre parcela incontroversa, e aos casos em que a penhora de ativos financeiros resulta em imediata disponibilidade ao credor. Em todos esses cenários, o elemento determinante não é a forma do ato, o depósito judicial, mas sua função econômica: se o valor está ou não na esfera disponível do credor desde a data do depósito.

Há, ainda, a questão da uniformização. Não há, até o momento, pronunciamento expresso do Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre depósito-garantia e depósito-pagamento. O precedente ora analisado foi proferido por uma única Câmara do TJSP, sem caráter vinculante. A consolidação da tese aqui proposta demandaria, idealmente, a submissão da questão ao STJ, se possível sob o rito dos recursos repetitivos, para que se fixe, com eficácia vinculante, o marco diferenciador entre os dois regimes, evitando a insegurança jurídica decorrente de decisões conflitantes.

Rosangela Gazdovich

Rosangela Gazdovich, coordenadora do contencioso cível estratégico do Arystóbulo Freitas Advogados

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