Da Redação
Uma empresa pode acumular prejuízos na execução de um contrato e, ainda assim, ser obrigada a cumprir integralmente as condições negociadas. A alta de insumos, as oscilações cambiais e o aumento dos custos financeiros não asseguram, por si só, o direito à revisão de preços ou ao encerramento de um acordo. Para obter uma alteração judicial, é necessário demonstrar que acontecimentos extraordinários e imprevisíveis comprometeram substancialmente o equilíbrio econômico da contratação.
A questão é especialmente relevante para companhias com contratos de fornecimento, distribuição e prestação continuada de serviços. Nessas operações, a exposição prolongada às variações do mercado pode reduzir margens de lucro e transformar compromissos inicialmente rentáveis em negócios deficitários, sem que isso configure necessariamente uma situação de onerosidade excessiva.
Segundo Letícia Bergamasco Martins, advogada da equipe de contratos do Almeida Prado e Hoffmann Advogados, pós-graduada em Direito Processual Civil e em Direito dos Contratos pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP), a legislação distingue os riscos inerentes à atividade empresarial das alterações excepcionais que podem justificar a intervenção judicial.
“O Judiciário não funciona como uma garantia de rentabilidade para as empresas. Um contrato pode se tornar economicamente desfavorável sem que exista fundamento jurídico para sua revisão. O ponto decisivo é identificar se houve uma ruptura extraordinária das condições que sustentaram o acordo”, afirma.
O Código Civil prevê, no artigo 478, a possibilidade de resolução de contratos de execução continuada ou diferida quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis tornam a prestação excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte. O artigo 317, por sua vez, admite a correção judicial do valor da prestação diante de desproporção manifesta decorrente de motivos imprevisíveis.
A aplicação desses dispositivos depende das circunstâncias de cada operação. Entre os fatores considerados estão a previsibilidade do acontecimento, a intensidade de seus efeitos financeiros, a relação entre o evento e o desequilíbrio alegado e a distribuição dos riscos estabelecida pelas partes.
Isso significa que uma companhia que tenha assumido contratualmente os efeitos de determinada oscilação cambial, por exemplo, poderá encontrar obstáculos para transferir posteriormente esse custo à contraparte. A mesma lógica se aplica a aumentos de matérias-primas, juros e outras despesas próprias da atividade.
“Não basta demonstrar que os custos aumentaram. É preciso comprovar que a alteração ultrapassou o risco normalmente esperado para aquela operação e produziu um desequilíbrio relevante. A documentação financeira é importante, mas a forma como o contrato distribuiu as responsabilidades pode ser determinante”, explica Letícia.
Outro ponto sensível é a renegociação. Embora a boa-fé objetiva possa fundamentar deveres de cooperação e transparência diante de circunstâncias excepcionais, a legislação brasileira não estabelece uma obrigação geral de aceitar novas condições comerciais.
A recusa em renegociar, portanto, não configura automaticamente uma conduta ilícita. A análise muda quando há comportamentos abusivos ou contrários aos deveres de lealdade contratual, a depender das particularidades do caso.
Para a advogada, uma das principais fragilidades dos contratos empresariais está justamente na ausência de mecanismos capazes de administrar alterações relevantes no cenário econômico. Muitas companhias negociam detalhadamente preços, prazos e obrigações, mas deixam indefinida a responsabilidade por acontecimentos que podem surgir durante a execução do acordo.
A previsão de um índice periódico de reajuste, segundo Letícia, nem sempre é suficiente. Enquanto o reajuste ordinário atualiza valores conforme critérios previamente estabelecidos, a revisão extraordinária busca enfrentar situações excepcionais que comprometem a estrutura econômica da contratação.
Entre os instrumentos preventivos estão as cláusulas de alocação de riscos, os mecanismos de renegociação e as chamadas cláusulas de hardship, que estabelecem procedimentos para reavaliar obrigações diante de mudanças substanciais nas circunstâncias originalmente consideradas.
“O maior problema não é o contrato prever riscos, mas deixar indefinido quem deverá suportá-los. Quando essa discussão só começa depois que o prejuízo aparece, as empresas perdem capacidade de negociação e aumentam sua exposição a disputas judiciais”, observa.
A especialista recomenda que contratos de médio e longo prazo estabeleçam critérios objetivos para revisão de preços, procedimentos de comunicação entre as partes e mecanismos de solução de controvérsias, como negociação direta e mediação.
“Em contratos empresariais, previsibilidade também tem valor econômico. Definir antecipadamente como serão tratados os acontecimentos excepcionais permite dimensionar riscos, proteger o planejamento financeiro e reduzir a possibilidade de que uma divergência comercial termine na Justiça”, conclui.