Democratização Jurídica | Inclusão Legal | Content Law      #LawIsCool

Parcerias

Redata, regime tributário e o desafio de construir capacidade tecnológica no país

O país está promovendo o desenvolvimento próprio ou oferecendo condições para que outros monetizem o crescimento sem internalizar valor?
PL é uma tentativa de devolver estabilidade normativa e previsibilidade fiscal ao setor de datacenters
PL é uma tentativa de devolver estabilidade normativa e previsibilidade fiscal ao setor de datacenters

COMPARTILHE

Caio Ruotolo

O Senado aprovou na noite de 1º de setembro, em votação simbólica, o Projeto de Lei nº 278/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). A proposição segue agora para sanção presidencial, e o avanço legislativo tem uma importância que vai além do rito do Parlamento: trata-se de recompor, por via de lei ordinária, um regime que havia se perdido com a caducidade da Medida Provisória nº 1.318/2025, ocorrida em fevereiro deste ano.

Na prática, o que se observa é uma tentativa de devolver estabilidade normativa e previsibilidade fiscal ao setor de datacenters, mantendo o país alinhado a um movimento mais amplo de atrair investimentos e estruturar um material de base para serviços digitais que já se tornaram centrais para a economia e para a prestação de serviços públicos.

A relevância do resultado é justamente o fato de que datacenters não são apenas “infraestrutura”: são plataformas sobre as quais operam negócios, desde serviços em nuvem até aplicações críticas, incluindo cadeias de atendimento, armazenamento de dados, processamento e, cada vez mais, tecnologias relacionadas à inteligência artificial.

Quando o ambiente tributário e regulatório muda, ainda que o mercado esteja aquecido, a incerteza pode produzir adiamentos, reavaliações de cronogramas e renegociações contratuais. É por isso que a aprovação da Redata, ainda que em votação simbólica, pode ser lida como um esforço de recuperação contínua e sinalizar que o Estado pretende manter condições capazes de estimular a expansão da capacidade instalada, evitando que o setor fique refém de ciclos de medidas provisórias e de normativas transitórias.

Ainda assim, o momento político e econômico em que a decisão ocorre também deixa em aberto perguntas que, a meu ver, serão determinantes para avaliar o efeito real do regime. A diferença entre construir capacidade tecnológica e apenas hospedar infraestrutura alheia passa por detalhes que costumam ficar invisíveis no noticiário, mas que aparecem na prática ao longo de anos: quem controla as camadas de valor, onde ocorre a maior parte do processamento, que tipos de serviços serão avançados no país e se houver internalização de competências.

Um regime tributário pode, por um lado, reduzir custos e facilitar a instalação de operações. Por outro lado, se os incentivos foram calibrados apenas para transporte de estrutura física, é possível que o resultado seja majoritariamente a chegada de data centers voltados a “abrigar” operações que permanecem significativamente estrangeiras, tanto em tecnologia quanto em comando estratégico.

Por isso, embora a aprovação do projeto mereça registro por representar a recomposição do arcabouço após a caducidade do MP, ela também abre espaço para um debate que não pode ser adiado: quais salvaguardas e contrapartidas serão oportunas para que o país não permaneça na posição de mero provedor de espaço e energia, enquanto a inteligência do sistema fica alocada em outros territórios.

Em outras palavras, a questão central é se o regime do Redata será capaz de induzir investimentos que aumentem a competência local, promovam a formação de profissionais, estimulem a cadeia de fornecimento doméstico e favoreçam atividades de maior densidade tecnológica, ou se produzirão um benefício concentrado em instalação e operação com pouca transferência efetiva de conhecimento.

Esse ponto se torna ainda mais relevante diante da velocidade com que a infraestrutura digital evolui. Datacenters que hoje recebem cargas de trabalho podem, amanhã, se transformar em ativos menos estratégicos se a demanda migrar para novas configurações técnicas ou se a arquitetura de serviços passar a ser projetada em outros lugares.

Assim, a avaliação do Redata deve considerar não apenas o quanto a tributação se reduz, mas também se o desenho do regime cria incentivos para a inovação, para a eficiência e para a integração com ecossistemas locais. A pergunta que fica, portanto, é de orientação: o país está promovendo o desenvolvimento além da capacidade tecnológica própria ou está apenas oferecendo condições fiscais para que outros investidores instalem operações e monetizem o crescimento a partir daqui sem internalizar valor?

Em síntese, a aprovação do Projeto de Lei nº 278/2026 pelo Senado representa um passo institucional importante, pois recompõe o regime perdido após a caducidade da Medida Provisória nº 1.318/2025 e encaminha a Redata para sanção presidencial, oferecendo previsibilidade ao setor de datacenters.

Contudo, o resultado legislativo também torna observado com atenção os desdobramentos e a forma como o regime será aplicado. Será a partir da calibração de critérios, das contrapartidas e das condições que definem quem ganha com o incentivo que se poderá dizer se o Brasil está construindo capacidade tecnológica ou apenas hospedando infraestrutura alheia em condições fiscais favorecidas.

Caio Ruotolo é tributarista e sócio do escritório Silveira Advogados

Foto de Da Redação

Da Redação

Autores

COMPARTILHE

Leia também

Receba nossa Newsletter

Negócios, Compliance, Carreira, Legislação. Inscreva-se e receba nosso boletim semanal.

TAGS

NOSSAS REDES

Nosso site utiliza Cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência de navegação e mostrar anúncios personalizados, conforme nossa Política de Privacidade.