Por Renato Ewerton
O sistema de insolvência brasileiro atingiu sua maturidade sob o peso de números históricos. Dados consolidados pela Serasa Experian revelam que 2025 encerrou com recorde de 2.466 pedidos de recuperação judicial. Este salto não é apenas reflexo do cenário macroeconômico; é sintoma de uma transição estrutural. Se por um lado a consolidação do instituto como ferramenta de sobrevivência é um avanço, por outro, o volume traz o desafio de separar o joio do trigo.
A era do improviso, onde o pedido de recuperação era protocolado como uma medida desesperada e sem lastro, não encontra ressonância nos tribunais. O Judiciário assumiu seu papel de filtro institucional e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido implacável ao reafirmar que o benefício legal não é salvo-conduto. O abuso de direito, manifestado em manobras societárias para blindar bens pessoais dos sócios sob o manto da pessoa jurídica em crise, passou a ser combatido com o rigor da desconsideração da personalidade jurídica já na fase inicial do processo, impedindo que a lei seja usada como artifício de lesão a credores.
Um dos marcos fundamentais desta nova fase é a Lei Complementar nº 225/2026, que disciplinou a figura do devedor contumaz. O empresário que enfrenta uma crise conjuntural merece a proteção do Estado; o devedor que faz da inadimplência tributária uma estratégia de competitividade deve ser isolado pelo sistema. Não é raro observarmos casos de empresas que, após anos de sonegação deliberada e esvaziamento patrimonial, buscam a recuperação judicial apenas para suspender execuções e prolongar uma operação predatória.
A transparência deixou de ser um conceito moral para se tornar um requisito técnico de admissibilidade. O benefício da suspensão das ações exige, em contrapartida, uma exposição fidedigna das entranhas financeiras do negócio. Sem governança e sem dados auditáveis, o pedido de recuperação torna-se uma aventura arriscada que pode ver sua pretensão indeferida liminarmente por ausência de viabilidade econômica real.
O setor agropecuário registrou quase 2 mil pedidos de recuperação em 2025, evidenciando a vulnerabilidade do produtor rural diante de quebras de safra e oscilações de mercado. Contudo, a “porteira aberta” para pedidos genéricos foi fechada pelo Provimento nº 216 da Corregedoria Nacional de Justiça. O normativo trouxe a ordem necessária ao exigir a separação clara entre as dívidas da atividade produtiva e os passivos de natureza estritamente pessoal.
O exemplo prático é pedagógico: o produtor que utiliza a recuperação judicial para renegociar o custeio da safra e o maquinário, mantendo a operação ativa e gerando riqueza, personifica o espírito da lei. Em contrapartida, aquele que tenta incluir no plano de recuperação dívidas de consumo pessoal ou gastos alheios à terra, visando apenas a blindagem patrimonial, encontra hoje um Judiciário aparelhado para identificar o desvio de finalidade. O Provimento citado é uma garantia de que o crédito para o agronegócio continuará fluindo para quem joga as regras do jogo.
A recuperação judicial só cumpre sua função social quando protege quem atua de boa-fé. O custo do crédito no Brasil está diretamente ligado ao risco jurídico; quando o sistema permite abusos, o empresário honesto é quem paga a conta através de juros mais altos e garantias mais escassas. Portanto, o rigor institucional demonstrado pelo STJ e pelo CNJ é o antídoto necessário contra a insegurança jurídica.
Garantir que a lei seja um porto seguro para a reestruturação exige coragem para punir o oportunismo. A viabilidade econômica de um plano de recuperação não se mede apenas em planilhas, mas na integridade da conduta do devedor. Em 2026, a mensagem é clara: o Judiciário é o guardião da atividade empresarial, mas jamais será cúmplice do abuso contra o mercado.


