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Lei Antifacção cria risco que o compliance comum não enxerga

Para quem depende de contratos públicos, a nova lei pune com base em indícios e antes da condenação
O caminho não está em documentar menos, mas em adotar procedimentos específicos e compatíveis com o novo regime legal
O caminho não está em documentar menos, mas em adotar procedimentos específicos e compatíveis com o novo regime legal

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Diego Fernandes e Carolina Cutrupi Ferreira

A designação das organizações criminais Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas pelo governo norte-americano dominou o noticiário das últimas semanas, destacando risco para operações financeiras praticadas por empresas brasileiras e possível risco de exclusão do circuito internacional de crédito. No entanto, pouco foi dito sobre os efeitos que a aprovação recente da “Lei antifacção” (Lei 15.358/2026), de combate ao crime organizado, pode gerar para as empresas que dependem de contratos com o poder público.

A Lei 15.358, sancionada em março, redesenhou o combate às facções e criou um instrumento que pode atingir a estrutura societária da empresa antes de qualquer condenação criminal. A lei tornou crime ajudar ou dar suporte a uma facção e previu penas mais altas para quem atua em serviços públicos e contratos governamentais.

O ponto decisivo está nas medidas cautelares, já que havendo indícios, o juiz pode afastar sócios, decretar a intervenção judicial na administração e proibir a empresa de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais, subsídios ou crédito, até a apuração final da responsabilidade. Tudo antes da decisão definitiva, bastando apenas “indícios concretos” de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa.

As empresas que dependem de contratos com o poder público, sejam contratos comuns, concessões ou parcerias público-privadas, enfrentam uma situação de difícil saída. Operam em determinadas regiões não por escolha, mas pelo dever de prestar o serviço contratado, que não admite recusa de atendimento a certas áreas.

Nesses lugares, dependem de terceirizados como segurança, construção e transporte, em uma cadeia que a infiltração criminosa procura penetrar de forma deliberadamente opaca. As cobranças de “proteção” ou de “autorização de circulação” que por vezes se impõem a essas operações raramente resultam de uma escolha da empresa, mas surgem como condição imposta para que o serviço seja prestado.

Sob a lei brasileira, conviver com essas cobranças de forma recorrente e sem qualquer verificação aproxima a empresa do crime de apoio à facção. Essa convergência de deveres contratuais, pressões externas e exposição legal cria uma zona cinzenta na qual a empresa é, ao mesmo tempo, vítima de extorsão e possível alvo de processo penal nas jurisdições brasileira e americana.

No entanto, permanece uma questão que o compliance de “fachada” ignora. A diligência documentada, recomendada como escudo em procedimentos de apuração internos, pode se voltar contra quem a produz. Quanto mais robusto o sistema de integridade que mapeia e detalha o risco territorial, mais difícil fica defender o desconhecimento da empresa na atuação em territórios dominados pelo crime organizado.

Um programa de compliance que aponta o perigo e convive com ele pode estar, ao mesmo tempo, produzindo justamente indícios concretos de que a pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa, o suficiente para a decretação de medidas cautelares.

O caminho não está em documentar menos, mas em adotar procedimentos específicos e compatíveis com o novo regime legal. O conhecimento genérico de que um território é dominado por facção não equivale ao conhecimento de que uma contraparte específica integra ou serve a essa facção. O primeiro é uma condição do contrato firmado com o poder público, em que a empresa deve prestar serviços. O segundo é o que a diligência precisa investigar, registrar e, quando identificadas condutas incompatíveis, atuar de forma diligente na cessação.

A distinção clara entre ambiente e parceiro é fundamental para a defesa da empresa. Isso significa documentar explicitamente que a empresa conhece o ambiente de risco (dever contratual de operação), mas implementa controles específicos e direcionados para investigar e cessar relacionamentos com parceiros vinculados a facções.

A documentação deve almejar três objetivos cumulativos, esclarecendo que a empresa reconhece o risco territorial como condição do mercado onde foi obrigada a operar, que implementa procedimentos específicos para identificar vínculos de terceirizados com organizações criminosas e quando identificados vínculos, adota ações corretivas imediatas. Essa distinção separa a empresa vítima da empresa cúmplice.

Quem contrata com o poder público não pode terceirizar à polícia e ao Ministério Público o mapeamento do próprio risco. Em um regime que pune por indícios e paralisa antes da sentença, o que decide a fronteira não é a existência da diligência, mas a qualidade dos procedimentos de resposta e investigação interna acionada para averiguar suspeitas de fraudes, desvios de conduta ou violações éticas.

A qualidade está em demonstrar que a empresa conhece seu ambiente de risco, mas não se beneficia de relacionamentos específicos com organizações criminosas, e que tem meios e controles para prová-lo.

Diego Fernandes é advogado, sócio do escritório Roenick Fernandes Advogados e doutorando em Direito Administrativo pela USP.

Carolina Cutrupi Ferreira é professora adjunta no curso de Direito da UNIFESP doutora em Administração Pública e Governo pela Escola de Administração de Empresas da FGV, mestre em Direito pela Escola de Direito FGVSP e advogada.

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