STF decide que tributação de um terço das férias não pode retroagir

Ganha o instituto da segurança jurídica, que vê garantida a proteção do contribuinte contra as alterações de humor das cortes altas do judiciário brasileiro.
Determinação atende somente aqueles que pagaram e questionaram judicialmente os pagamentos feitos - Freepik

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Halley Henares e Gabriel Augusto R. A. Ferreira

No dia 12 de junho foi dado o último passo do debate sobre a inclusão do terço de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. A controvérsia acerca do tema se iniciou no questionamento sobre se a mensuração do valor a recolher desse tributo, incidente sobre a “folha de salário” da empresa, deveria considerar também aqueles montantes repassados ao trabalhador no seu período de férias.

Essa discussão já obteve uma resolução em seu mérito, decidindo-se pela constitucionalidade da inclusão desses valores. Porém, a última decisão proferida sobre a inclusão do terço de férias no campo de incidência da contribuição firmou uma reviravolta na jurisprudência do tribunais superiores, visto que tanto STJ quanto STF haviam declarado, anteriormente, a irregularidade (ilegalidade e inconstitucionalidade, respectivamente) dessa tributação.

Ocorre que, neste contexto que estava posto à época, muitos contribuintes buscaram questionar judicialmente os recolhimentos efetuados – corretamente, de acordo com seu direito, que na oportunidade era inquestionável –, entretanto, agora, com a reversão de entendimento, essas medidas não têm mais fundamento.

Sendo assim, o julgamento passado, no sentido da constitucionalidade da inclusão, foi uma grande surpresa para aqueles que deixaram de pagar a contribuição e buscaram a restituição do que havia sido pago indevidamente.

Formou-se uma grande incerteza acerca do tratamento adequado a ser dispensado a esses créditos adequadamente questionados antes da alteração. Carecia a decisão de uma definição de marco temporal para a sua produção de efeitos.

O entendimento do STF fixado após o voto proferido pelo ministro Luiz Fux foi no sentido de reconhecer a necessidade da modulação de efeitos a partir da publicação da decisão, e a posição que é acertadíssima. Ganha o instituto da segurança jurídica, que vê garantida a proteção do contribuinte contra as alterações de humor das cortes altas do judiciário brasileiro.

Ressalta-se, contudo, que essa determinação atende somente aqueles que pagaram e questionaram judicialmente os pagamentos feitos, ou seja, ela não acoberta aquelas empresas que discutiram administrativamente, via CARF.

Gabriel Augusto R. A. Ferreira: Advogado em Henares Advogados Associados; Bacharel em Direito pela FDUSP; Especializando em Direito Tributário Brasileiro no Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.

Halley Henares

Advogado, Sócio Titular da Henares Advogados Associados; Bacharel em Direito pela PUC-SP; Especialista em Direito Tributário pelo CEEU/SP; Especialista em fusões e aquisições pela FGV/SP; Mestrando em Direito Administrativo pela PUC-SP; Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomércio/SP; Presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT.

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