Por Sérgio Pelcerman e Gabriela Belz
Com a chegada do período eleitoral, ganha especial relevância a discussão sobre a liberdade de escolha do eleitor também dentro das relações de trabalho. O voto é expressão direta da cidadania e deve ser exercido de forma livre, consciente e secreta, sem interferências decorrentes de relações de poder ou dependência econômica.
É justamente nesse contexto que surge o chamado assédio eleitoral nas relações de trabalho.
A relação entre empregado e empregador é naturalmente marcada pela subordinação jurídica e, muitas vezes, pela dependência econômica do trabalhador. Essa circunstância, entretanto, não autoriza o empregador a utilizar o poder decorrente da relação de emprego para interferir na liberdade política de seus empregados. O salário remunera o trabalho prestado. O voto, por sua vez, pertence exclusivamente ao eleitor.
Assim, ameaças de dispensa, perda de benefícios ou alteração das condições de trabalho em razão da escolha eleitoral podem caracterizar assédio eleitoral. O mesmo pode ocorrer com promessas de vantagens condicionadas à eleição de determinado candidato, exigência de participação em atos políticos ou pressão para que trabalhadores manifestem, divulguem ou alterem suas preferências eleitorais.
O assédio tampouco precisa ocorrer de forma expressa. A utilização da posição hierárquica para constranger, intimidar ou influenciar a escolha política do trabalhador pode assumir diferentes formas e deve ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas.
Também não se limita ao espaço físico da empresa. Grupos corporativos de mensagens, e-mails, reuniões virtuais e outros meios digitais podem servir como instrumentos para a prática de condutas dessa natureza.
A questão recebeu atenção específica nas regras para as Eleições de 2026. A Resolução nº 23.755/2026 do Tribunal Superior Eleitoral alterou a regulamentação da propaganda eleitoral para estabelecer expressamente a vedação à propaganda eleitoral ou ao assédio eleitoral em ambiente de trabalho, público ou privado, prevendo responsabilidade de quem der causa ou permitir sua ocorrência.
A norma reforça uma distinção importante: a liberdade de manifestação política de cada cidadão não se confunde com a utilização do ambiente e, sobretudo, da relação de trabalho como instrumento de influência sobre a vontade eleitoral de terceiros.
Além disso, o Código Eleitoral já prevê como crime o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido. No âmbito trabalhista, condutas praticadas contra empregados também podem gerar consequências próprias, inclusive reparação por danos e medidas destinadas a impedir a continuidade da prática.
Outro aspecto relevante diz respeito ao próprio exercício do voto. A organização do trabalho não pode servir como obstáculo para que o empregado exerça regularmente seus direitos políticos e compareça à sua seção eleitoral nos termos da legislação aplicável.
O ponto central, portanto, não está em impedir que pessoas tenham ou manifestem posições políticas. Empregadores e empregados continuam sendo cidadãos e possuem suas próprias convicções. O limite surge quando a posição econômica ou hierárquica é utilizada para pressionar a vontade de quem se encontra em situação de subordinação.
Em uma democracia, a decisão eleitoral não pertence à empresa, ao superior hierárquico ou a qualquer outra pessoa que exerça poder sobre o eleitor. Pertence exclusivamente a ele. Resguardar essa liberdade dentro das relações de trabalho significa assegurar que o emprego, o salário ou a expectativa de uma vantagem não sejam utilizados como instrumentos de pressão sobre uma decisão que, por determinação constitucional, deve ser pessoal, livre e secreta de sua hierarquia.
