Rafael Vieites, Gustavo José Setton Mizrahi e Felipe V. Rei e Guilherme Montebello
No apagar das luzes de 2023, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Federal nº 14.790/2023 (“Lei das Bets”), que aprova o regime jurídico geral das apostas de quotas fixas e cassino online no Brasil, a ser pormenorizadamente regulado pelo Ministério da Fazenda. Trata-se de um nicho de mercado que era comandado por empresas estrangeiras e não geravam renda direta aos cofres públicos.
Do ponto de vista subjetivo, as autorizações para realizar as atividades no país apenas serão concedidas a sociedades com composição de capital social de, ao menos, um sócio brasileiro com participação societária mínima de 20%, com obrigatoriedade de experiência prévia em jogos, apostas ou loterias por pelo menos um dos integrantes do grupo de controle. Essa autorização será concedida pelo Ministério da Fazenda com prazo de 5 anos e poderá ser estendida para até 3 marcas comerciais a serem exploradas pela sociedade autorizada, o que poderá ser revisto em casos fusão, cisão, incorporação, transformação ou alteração de controle societário.
Já com relação ao aspecto objetivo, essas pessoas jurídicas autorizadas pelo Ministério da Fazenda poderão operar em meio virtual ou físico, excluída, contudo, a possibilidade da existência de máquinas caça-níqueis, casinos físicos e quaisquer outras máquinas que fujam do escopo de apostas de quota fixa. De toda sorte, passa, a estar regulado também pela Lei das Bets os jogos online de casino, aspecto de maior impacto econômico da nova legislação.
Receita extra
Estima-se que o valor a ser arrecado aos cofres públicos com a regulamentação das Bets ultrapasse a casa dos bilhões de reais.
Isso por que:
• os apostadores deverão recolher Imposto de Renda, na alíquota de 15%, sobre os prêmios recebidos;
• os operadores deverão recolher aos cofres públicos 12% de IR sobre o Gross Gaming Revenue (GGR) — receita final arrecadada pelos Operadores, descontando todas as deduções legais e pagamentos de prêmios aos apostadores;
• os Operadores deverão pagar uma Taxa Mensal de Fiscalização variando entre R$ 54.419,56 a R$ 1.944.000,00, a depender da faixa do GGR do Operador no mês;
• os operadores autorizados deverão pagar uma taxa única de outorga cujo valor ainda será definido pelo Ministério da Fazenda, respeitando o teto de 30 milhões de reais.
Outra mudança trazida foi com relação à publicidade. As novas Bets não poderão adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no Brasil, com o objetivo de evitar situações de conflito de interesse. Por outro lado, em uma primeira interpretação literal, não foram vedados os patrocínios aos clubes de futebol, que poderão manter os contratos de patrocínio com as Bets autorizadas.
Normatização
Com relação aos métodos de pagamento e carteiras digitais, a Lei das Bets instituiu uma série de obrigações e regras:
• somente instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem operar as contas transacionais;
• vedação às instituições financeiras de atuarem com operadores que não tenham recebido a autorização para exploração da atividade no Brasil — as que já atuam com empresas estrangeiras deverão cessar os serviços em prazo não inferior a 90 dias, contados do início dos credenciamentos no Brasil;
• a transferência dos prêmios somente será autorizada para as contas de titularidade do apostador que foram informadas no momento de cadastro no site;
• é permitido ao apostador deixar valores em sua carteira digital para efetivação de apostas em eventos futuros, no entanto, o Apostador perde o direito de receber os prêmios que não forem resgatados do site após 90 dias do término do evento que gerou o prêmio;
• os valores mantidos nas carteiras dos apostadores constituem patrimônio diverso ao patrimônio das bets, sendo incomunicáveis entre si para todos os fins.
Regulatório
O Ministério da Fazenda funcionará, para todos os fins, como órgão regulador do setor, razão pela qual, visando manter a segurança jurídica, as bets serão obrigadas a manter acesso irrestrito e contínuo aos seus sistemas para fiscalização sobre o cumprimento das normas legais e infralegais a serem futuramente editadas, sob pena de aplicação de penalidades pecuniárias e administrativas em caso de descumprimento.
As penalidades poderão ser cumulativas e variam de aplicações de multa até suspensão da autorização ou até mesmo a cassação da autorização para atuar no ramo das bets.
A Lei das Bets não esquece de tutelar os direitos dos apostadores. Assegurou aos usuários todos os direitos dos consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como estendeu, como direito básico aos apostadores, a proteção de dados pessoais dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados, entre outros.
Riscos
Por fim, para evitar casos graves de saúde relacionadas às apostas esportivas, bem como quaisquer outros danos aos usuários, a Lei das Bets fez uma série de exigências e limitações, como por exemplo:
• vedação de apostas por menores de 18 anos;
• obrigatoriedade de avisos e alertas sobre os vícios e jogo responsável, mantendo seus usuários sempre notificados sobre os riscos que a dependência ao jogo pode causar; e
• sistema para identificar e limitar os usuários que estiverem demonstrando sinais de dependência ao jogo.
A sanção da Lei das Bets depende de uma pormenorização regulamentar por parte do Ministério da Fazenda, em razão da delegação legal concedida, o que ainda pode impactar significativamente em seus aspectos centrais. De toda sorte, os dados já foram lançados e o primeiro importante e grande passo foi dado com a aprovação das atividades no país, em benefício da economia do país, dos apostadores e, principalmente, dos cofres públicos.
Rafael Vieites, Gustavo José Setton Mizrahi e Felipe V. Rei são sócios do escritório Vieites, Mizrahi, Rei Advogados e Guilherme Montebello é dvogado do escritório Vieites, Mizrahi, Rei Advogados