Caio Cesar Braga Ruotolo
A discussão atual sobre mútuos intercompany (empréstimos ou financiamentos realizados entre empresas do mesmo grupo econômico) gira em torno de três eixos: 1) habitualidade como critério subjetivo; 2) enquadramento (ou não) como atividade econômica e 3) distinção entre regime geral e regime específico de serviços financeiros.
Em nosso entendimento, existe a necessidade da inclusão de um novo eixo no debate, focado nos efeitos sistêmicos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre a governança financeira intragrupo, especialmente quando o mútuo é apenas um dos instrumentos de gestão de caixa.
O mútuo “intercompany” não é uma operação isolada, é uma peça dentro de um ecossistema de instrumentos de tesouraria — cash pooling, adiantamentos, centralização de pagamentos, garantias internas, acordos de suporte financeiro, entre outros. O mútuo “intercompany” é um dos mecanismos de equalização de liquidez.
Acontece que Reforma Tributária do Brasil, ao introduzir o IBS e o CBS, pode reconfigurar a governança financeira intragrupo como um todo, e não apenas a tributação do mútuo. A Lei Complementar nº 214, de 2025, que regulamenta a Reforma Tributária no Brasil, não trata de cash pooling, adiantamentos operacionais, centralização de pagamentos, etc. E a ausência de regras específicas pode gerar assimetria de tratamento entre instrumentos funcionalmente equivalentes.
Dessa forma, entendemos que há um risco de “tributação por substituição”. Se o mútuo (mútuos intercompany normalmente não configuram atividade econômica, pois não há exploração de crédito nem oferta ao mercado) for visto como operação tributável, grupos podem migrar para: cash pooling não remunerado; adiantamentos operacionais; pagamentos centralizados e acordos de suporte financeiro. Isso criaria incentivos distorcidos podendo gerar insegurança jurídica.
Nesse contexto, compreende-se que a habitualidade não deve ser analisada apenas sob o aspecto quantitativo (número de mútuos realizados), mas também sob uma perspectiva estrutural, considerando a existência de tesouraria centralizada, políticas internas de funding e rotinas de equalização de caixa. Surge, assim, uma questão fundamental: a simples existência de uma tesouraria centralizada seria suficiente, por si só, para caracterizar a habitualidade?
Observa-se que há mais questionamentos do que respostas. Embora muitos defendam que o mútuo intercompany não possui finalidade comercial, surge a dúvida quando o grupo conta com uma área de treasury estruturada, profissionais dedicados, política formal de funding intragrupo e rotinas diárias de alocação de caixa. Nesse caso, poderia a autoridade fiscal interpretar essa estrutura como uma atividade profissionalizada, ainda que não haja intuito lucrativo?
Todos esses elementos conduzem à análise do mútuo como parte de um sistema mais amplo, e não como uma operação isolada, exigindo a consideração de aspectos como governança, incentivos econômicos e desenho regulatório — temas que ainda carecem de aprofundamento no debate público.
Portanto, a análise da incidência de IBS e CBS sobre os mútuos intercompany não deve permanecer limitada à consideração isolada dessa operação. O mútuo representa apenas a manifestação mais visível de um conjunto mais amplo de mecanismos de gestão de liquidez que sustentam a eficiência financeira dos grupos econômicos.
Ao tratá-lo como potencial fato gerador sem levar em conta o ecossistema de tesouraria no qual se insere, o sistema tributário corre o risco de gerar incentivos distorcidos, estimular substituições artificiais de instrumentos e comprometer a racionalidade econômica das estruturas intragrupo.
A Reforma Tributária representa uma oportunidade singular de aproximar a tributação da realidade empresarial. Para que isso se concretize, é fundamental que o regulador adote uma abordagem sistêmica, fundada em critérios objetivos capazes de distinguir a atividade financeira típica da gestão interna de caixa.
Somente assim será possível assegurar segurança jurídica, neutralidade concorrencial e coerência regulatória — pilares essenciais para que o IBS e a CBS cumpram a promessa de simplificação e modernização do sistema tributário brasileiro.
