Marina Cipriano Bastos
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça reabriu uma questão que afeta milhares de famílias brasileiras: acordos de divórcio firmados sem escritura pública são juridicamente nulos e podem ser contestados anos depois, colocando em risco a partilha de imóveis, cotas de empresas e investimentos já realizados.
Em março de 2026, a 3ª Turma do STJ julgou o Recurso Especial 2.206.085 e consolidou, por unanimidade, que a partilha extrajudicial de bens no divórcio exige obrigatoriamente escritura pública lavrada em cartório. Instrumento particular, ainda que assinado por ambas as partes com assistência de advogado, é formalmente inválido para essa finalidade. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi, e o acórdão foi publicado em 9 de março de 2026.
O caso que originou a decisão ilustra bem o risco. Um casal se divorciou extrajudicialmente em dezembro de 2018 e assinou um documento chamado ‘instrumento particular de transação’, no qual definiram amigavelmente a divisão do patrimônio. O ex- marido ficou com um apartamento e móveis. A ex-mulher recebeu outro imóvel financiado, cotas de uma empresa e uma quantia em dinheiro. Um ano depois, ela ajuizou nova ação pedindo a partilha de todo o acervo conjugal, alegando desconhecimento sobre dívidas expressivas da empresa que recebeu e a ocultação de outros bens pelo ex-marido, como veículos e um galpão. O STJ autorizou o prosseguimento da ação, reconhecendo a nulidade do acordo particular.
A fundamentação jurídica
A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 733 do Código de Processo Civil, ao permitir que o divórcio consensual seja realizado diretamente em cartório, impõe ao mesmo tempo o cumprimento de formalidades essenciais, entre elas a escritura pública. A magistrada recorreu ainda aos artigos 166 (incisos IV e V) e 108 do Código Civil, que consideram nulo o negócio jurídico que pretere solenidades legais, e reafirmou que essa exigência não é mera burocracia, mas elemento constitutivo do próprio ato.
A decisão se apoia também em precedente anterior da própria Corte. Em outubro de 2025, o ministro Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o AREsp 3.016.440, já havia registrado que instrumento particular é ‘insuficiente para demonstrar a transmissão de propriedade, até porque é requisito formal da partilha consensual que ela seja realizada por escritura pública’ (DJEN de 24/10/2025). O julgamento de março de 2026 transformou esse entendimento em decisão colegiada unânime da 3ª Turma.
A norma que disciplina o divórcio extrajudicial é a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que regula os procedimentos para a lavratura de escrituras de separação e divórcio em cartório. O parágrafo 1º do artigo 733 do CPC estabelece que a escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer registro.
O impacto prático para empresas familiares e patrimônios relevantes
A decisão tem repercussão direta sobre três situações frequentes em famílias com patrimônio relevante.
A primeira envolve empresas familiares. Quando cotas societárias são transferidas no contexto de um divórcio sem a formalização correta, a titularidade pode ser contestada judicialmente mesmo anos depois, gerando insegurança na estrutura de governança da empresa e potencialmente paralisando decisões societárias. É um risco que afeta não apenas os ex-cônjuges, mas também sócios, herdeiros e credores.
A segunda diz respeito a imóveis. O artigo 108 do Código Civil já exigia escritura pública para a transferência de imóveis cujo valor supere trinta vezes o salário mínimo. O STJ reafirmou que esse requisito vale igualmente para a partilha de imóveis no divórcio, o que significa que registros feitos com base em instrumento particular podem ser questionados nos Cartórios de Registro de Imóveis.
A terceira envolve o planejamento patrimonial e sucessório. Estruturas constituídas sobre uma partilha nula, como holdings familiares formadas com bens ainda em condomínio conjugal não partilhado, ou inventários em que a partilha foi formalizada com base em documento particular, ficam sujeitas a contestação judicial quanto à divisão dos bens. O risco se amplia quando um dos ex-cônjuges falece antes da regularização, pois os herdeiros podem entrar na disputa com fundamento na nulidade do acordo original.
O que fazer diante desse cenário
Para quem está iniciando um processo de divórcio extrajudicial, a decisão do STJ confirma o que já era a prática recomendada: toda partilha de bens deve ser formalizada por escritura pública em Cartório de Notas, com assistência de advogado especializado. A escritura não depende de homologação judicial e tem eficácia imediata para fins de registro em cartórios de imóveis e juntas comerciais.
Para quem já se divorciou com acordo firmado apenas em instrumento particular, a situação exige avaliação caso a caso. Como a nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil, a vulnerabilidade jurídica persiste independentemente de quantos anos tenham passado desde a assinatura do documento. Havendo bens de valor relevante envolvidos, a regularização por escritura pública pode ser necessária para blindar o patrimônio de futuras contestações. Esse ponto exige análise individualizada com advogado de família e patrimonial.
Contexto legislativo
A decisão do STJ ganha ainda mais relevância no momento em que o Congresso Nacional discute dois projetos que alteram as regras do divórcio no Brasil. O primeiro é o Projeto de Lei 3.303/2025, aprovado em março de 2026 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que permite ao juiz decretar o divórcio de forma imediata no início do processo, mesmo que a partilha ainda esteja em disputa. O segundo é a proposta de reforma do Código Civil (PL 4/2025), em tramitação no Senado, que prevê a possibilidade de divórcio unilateral diretamente em cartório.
Ambos os projetos aceleram a dissolução do vínculo conjugal. A decisão do STJ aponta na direção oposta no que toca ao patrimônio: enquanto o fim do casamento pode ser rápido, a partilha exige rigor formal. Esse movimento combinado tende a aumentar a demanda por assessoria jurídica especializada antes, durante e depois do processo de divórcio.
