Nulidade de partilha de bens sem escritura coloca em risco divórcios informais

Decisão da 3ª Turma do STJ consolida que instrumento particular não tem validade para dividir patrimônio conjugal
Toda partilha de bens deve ser formalizada por escritura pública em Cartório de Notas, com assistência de advogado especializado

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Marina Cipriano Bastos

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça reabriu uma questão que afeta milhares de famílias brasileiras: acordos de divórcio firmados sem escritura pública são juridicamente nulos e podem ser contestados anos depois, colocando em risco a partilha de imóveis, cotas de empresas e investimentos já realizados.

Em março de 2026, a 3ª Turma do STJ julgou o Recurso Especial 2.206.085 e consolidou, por unanimidade, que a partilha extrajudicial de bens no divórcio exige obrigatoriamente escritura pública lavrada em cartório. Instrumento particular, ainda que assinado por ambas as partes com assistência de advogado, é formalmente inválido para essa finalidade. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi, e o acórdão foi publicado em 9 de março de 2026.

O caso que originou a decisão ilustra bem o risco. Um casal se divorciou extrajudicialmente em dezembro de 2018 e assinou um documento chamado ‘instrumento particular de transação’, no qual definiram amigavelmente a divisão do patrimônio. O ex- marido ficou com um apartamento e móveis. A ex-mulher recebeu outro imóvel financiado, cotas de uma empresa e uma quantia em dinheiro. Um ano depois, ela ajuizou nova ação pedindo a partilha de todo o acervo conjugal, alegando desconhecimento sobre dívidas expressivas da empresa que recebeu e a ocultação de outros bens pelo ex-marido, como veículos e um galpão. O STJ autorizou o prosseguimento da ação, reconhecendo a nulidade do acordo particular.

A fundamentação jurídica

A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 733 do Código de Processo Civil, ao permitir que o divórcio consensual seja realizado diretamente em cartório, impõe ao mesmo tempo o cumprimento de formalidades essenciais, entre elas a escritura pública. A magistrada recorreu ainda aos artigos 166 (incisos IV e V) e 108 do Código Civil, que consideram nulo o negócio jurídico que pretere solenidades legais, e reafirmou que essa exigência não é mera burocracia, mas elemento constitutivo do próprio ato.

A decisão se apoia também em precedente anterior da própria Corte. Em outubro de 2025, o ministro Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o AREsp 3.016.440, já havia registrado que instrumento particular é ‘insuficiente para demonstrar a transmissão de propriedade, até porque é requisito formal da partilha consensual que ela seja realizada por escritura pública’ (DJEN de 24/10/2025). O julgamento de março de 2026 transformou esse entendimento em decisão colegiada unânime da 3ª Turma.

A norma que disciplina o divórcio extrajudicial é a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que regula os procedimentos para a lavratura de escrituras de separação e divórcio em cartório. O parágrafo 1º do artigo 733 do CPC estabelece que a escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer registro.

O impacto prático para empresas familiares e patrimônios relevantes

A decisão tem repercussão direta sobre três situações frequentes em famílias com patrimônio relevante.

A primeira envolve empresas familiares. Quando cotas societárias são transferidas no contexto de um divórcio sem a formalização correta, a titularidade pode ser contestada judicialmente mesmo anos depois, gerando insegurança na estrutura de governança da empresa e potencialmente paralisando decisões societárias. É um risco que afeta não apenas os ex-cônjuges, mas também sócios, herdeiros e credores.

A segunda diz respeito a imóveis. O artigo 108 do Código Civil já exigia escritura pública para a transferência de imóveis cujo valor supere trinta vezes o salário mínimo. O STJ reafirmou que esse requisito vale igualmente para a partilha de imóveis no divórcio, o que significa que registros feitos com base em instrumento particular podem ser questionados nos Cartórios de Registro de Imóveis.

A terceira envolve o planejamento patrimonial e sucessório. Estruturas constituídas sobre uma partilha nula, como holdings familiares formadas com bens ainda em condomínio conjugal não partilhado, ou inventários em que a partilha foi formalizada com base em documento particular, ficam sujeitas a contestação judicial quanto à divisão dos bens. O risco se amplia quando um dos ex-cônjuges falece antes da regularização, pois os herdeiros podem entrar na disputa com fundamento na nulidade do acordo original.

O que fazer diante desse cenário

Para quem está iniciando um processo de divórcio extrajudicial, a decisão do STJ confirma o que já era a prática recomendada: toda partilha de bens deve ser formalizada por escritura pública em Cartório de Notas, com assistência de advogado especializado. A escritura não depende de homologação judicial e tem eficácia imediata para fins de registro em cartórios de imóveis e juntas comerciais.

Para quem já se divorciou com acordo firmado apenas em instrumento particular, a situação exige avaliação caso a caso. Como a nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil, a vulnerabilidade jurídica persiste independentemente de quantos anos tenham passado desde a assinatura do documento. Havendo bens de valor relevante envolvidos, a regularização por escritura pública pode ser necessária para blindar o patrimônio de futuras contestações. Esse ponto exige análise individualizada com advogado de família e patrimonial.

Contexto legislativo

A decisão do STJ ganha ainda mais relevância no momento em que o Congresso Nacional discute dois projetos que alteram as regras do divórcio no Brasil. O primeiro é o Projeto de Lei 3.303/2025, aprovado em março de 2026 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que permite ao juiz decretar o divórcio de forma imediata no início do processo, mesmo que a partilha ainda esteja em disputa. O segundo é a proposta de reforma do Código Civil (PL 4/2025), em tramitação no Senado, que prevê a possibilidade de divórcio unilateral diretamente em cartório.

Ambos os projetos aceleram a dissolução do vínculo conjugal. A decisão do STJ aponta na direção oposta no que toca ao patrimônio: enquanto o fim do casamento pode ser rápido, a partilha exige rigor formal. Esse movimento combinado tende a aumentar a demanda por assessoria jurídica especializada antes, durante e depois do processo de divórcio.

Marina Cipriano Bastos

Marina Cipriano Bastos é advogada do Fabio Kadi Advogados, especialista em Direito de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela PUC-SP e em Gestão Patrimonial pelo Insper. Publicou artigos no Valor Econômico, InfoMoney e Consultor Jurídico (ConJur).

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