Halley Henares
No dia 02/05/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema nº 1.079 (REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR), sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese no sentido de que as contribuições destinadas ao Sistema S (Sesi, Sesc, Senai e Senac) não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos.
Contudo, em razão da mudança de jurisprudência dominante que caracterizou, essa decisão teve seus efeitos modulados, de modo a abarcar somente os recolhimentos a serem realizados posteriormente à data de publicação do acórdão.
Durante considerável período, a jurisprudência foi no sentido contrário, tendo o STJ, por aproximadamente 13 anos, entendido que tais contribuições estavam sim submetidas ao limite de 20 salários-mínimos.
Perante essa alteração de entendimento, verificou-se a necessidade de limitação dos efeitos retrospectivos do julgamento, conforme dispõe o art. 927, §3º, do Código de Processo Civil, porém, a determinação também atrelou requisitos específicos para o aproveitamento dessa modulação de efeitos.
Nomeadamente, terão direito a aproveitar o diferimento da cobrança somente aquelas empresas que tiverem ingressado com ação judicial ou realizado o efetivo protocolo do pedido administrativo anteriormente à data de início do julgamento de mérito (10/2023).
No entanto, esta decisão implementou uma novidade quanto ao instituto da modulação de efeitos. No caso da retirada da limitação dos 20 salários mínimos, a prosprectividade da decisão não valerá para aqueles que não possuírem decisão favorável no decorrer do processo, considerando, inclusive
decisão liminar, sentença ou mesmo acórdão.
É necessário notar que o atual cenário se encontra apto a alterações mesmo com a fixação da Tese, visto que é cabível recurso quanto a modulação dos efeitos no Leading case, podendo o cenário mudar totalmente do que ficou decidido no tocante a modulação dos efeitos.
Embora, no julgamento de mérito, o STJ tenha fixado a tese e tenha, também, modulado os efeitos da decisão, ainda pendem de julgamento os Embargos de Declaração opostos pela empresa recorrente e pelas entidades Terceiras, os quais, caso acolhidos, podem alterar o desfecho do Tema nº 1.079.
Em razão disso, crê-se que o referido Tema não está decidido completamente, e portanto, os contribuintes devem monitorar as eventuais movimentações sobre o assunto nos próximos dias.